Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0633039

Data
05/07/2006
Relator
Ana Paula Lobo
Fonte
Decisão
Provido.

Notificação postal


Sumário

Há anos que os CTT-Correios de Portugal dispõem de serviços informatizados e facultam on-line informação sobre os serviços que prestam. Relativamente ao correio registado, se se aceder ao site oficial dos CTT, disponível em www.ctt.pt, encontra-se facilmente forma de saber quando foi entregue uma carta registada para tanto sendo bastante conhecer-se o número do registo e inserir no local “pesquisa de objectos”.


Texto da decisão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:



B.........., interpôs o presente recurso de agravo da decisão supra referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

1- Tendo a requerente requerido protecção jurídica na modalidade de dispensa dos encargos com a presente acção.

2- E, não tendo sido proferida decisão de indeferimento daquela pretensão, não tem a recorrente de liquidar a taxa de justiça inicial e subsequente, bem assim os demais encargos com a presente acção.

3- Salvo o devido respeito, a informação prestada pelo Instituto de Segurança Social, de indeferimento da requerida protecção jurídica, não se encontra demonstrada.

Requereu a revogação da decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.



Para a decisão a proferir haverá que considerar os seguintes factos:

1º- A recorrente em 4 de Dezembro de 2003 apresentou requerimento a solicitar protecção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento total dos encargos do processo, de que há cópia a fls. 58 e 59 destes autos.____________

2º- Em 10 de Dezembro de 2003 prestou no processo ....90/03 informação de ter apresentado esse pedido, juntando cópia do requerimento para o efeito entregue._______

3º- Em Maio de 2004, o Centro Distrital do Porto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social informou que havia sido indeferido o pedido de concessão de apoio judiciário por a requerente nada ter dia dentro do prazo legal que lhe foi concedido._______

4º- Em 20 de Outubro de 2005, o Centro Distrital do Porto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social informou que a recorrente foi notificada da decisão de indeferimento, via carta postal registada e enviou cópia da notificação para esse efeito enviada à recorrente e respectiva cópia de registo, de que há cópia a fls. 66 e 67.__________

5º- Verifica-se da cópia de tal notificação que foi dado a conhecer à recorrente a proposta de indeferimento do pedido que formulara, tendo-lhe sido estabelecido o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre essa proposta ou juntar documentos que entendesse aptos a alterá-la, com expressa indicação de que a falta de resposta, no prazo indicado determinaria o indeferimento do pedido inicialmente formulado que teria lugar no primeiro dia útil seguinte ao do termo daquele prazo de 10 dias, bem como do prazo e modo de impugnação da referida decisão._________

6º- Tal notificação foi remetida à recorrente por correio registado a que correspondeu o número de identificação RS 3670 .... 8 PT.______________

7º- Com fundamento no indeferimento do pedido protecção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento total dos encargos do processo, foi proferida a decisão recorrida que é do seguinte teor:



“Conc. 11-11-2005.



Fls. 91 e sgts.:

Fiquem nos autos.



Atento o ora informado, verifica-se que o benefício de apoio judiciário requerido pela aqui R. foi indeferido.

Encontra-se em falta a taxa de justiça inicial concernente à contestação.

Assim, e ao abrigo dos arts. 28º do C.C.J. e 486º-A, nº 3 do C.P.Civil, deverá a Secção de Processos diligenciar junto da R. nos termos previstos neste último normativo.

D.N.



V.C., d.s.

a) C...........”



A recorrente invoca que nunca foi notificada de qualquer proposta de indeferimento do seu pedido de concessão de protecção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento total dos encargos do processo e que os documentos juntos aos autos pelo Centro Distrital do Porto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social não é prova bastante de que haja sido.

O Tribunal recorrido considerou que a cópia da notificação e a menção do registo era prova bastante de haver a recorrente sido notificada do indeferimento.

Ora, em tempos idos que apenas nos parecem distantes pela rapidez com que evoluem as tecnologias, o Tribunal iria indagar junto dos CTT se a carta registada foi ou não entregue, indagação que demoraria às vezes meses, para depois os CTT informarem que pouco podiam informar, porque menos sabiam.

Há anos que os CTT-Correios de Portugal dispõem de serviços informatizados e facultam on-line informação sobre os serviços que prestam. Relativamente ao correio registado, se se aceder ao site oficial dos CTT, disponível em www.ctt.pt, encontra-se facilmente forma de saber quando foi entregue uma carta registada para tanto sendo bastante conhecer-se o número do registo e inserir no local “pesquisa de objectos”.

Tal como referido pela recorrente, se se utilizar esse site, com o número do registo indicado pelo Centro Distrital do Porto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social - RS 3670 ..... 8 PT - obtém-se a informação de objecto não encontrado, com as demais informações constantes da página da WEB que se encontra impressa a fls. 34.



Pesquisa de Objectos







Anote-se que, o mesmo se verifica relativamente a outros números de registo constantes de fls. 67.

Para os mais cépticos relativamente a estas questões da Internet, bastará fazer a seguinte experiência:

Se tomarmos o número de registo de uma qualquer das notificações efectuadas no processo por correio registado, por exemplo a de fls. 20, encontra-se por baixo do código de barras do registo o nº RJ0475....7PT.

Se face a este número de registo efectuarmos a mesma pesquisa, obteremos a seguinte informação:



Pesquisa de Objectos







Se tocarmos no canto direito da informação onde está escrito “info”, obteremos ainda a seguinte informação:



RJ0475....7PT







Tal informação significa, como nela é evidente que às 14h e 07m do dia 19 de Abril de 2006, em Vila do Conde foi aceite um objecto registado com o nº RJ0475....7PT. Tal objecto foi sujeito a distribuição, no Porto às 8h e 46m do dia 20 de Abril de 2006 e entregue no Porto, numa área com o código postal 4150, às 10 horas desse mesmo dia, tal como se pretendia por ser uma carta enviada pelo Tribunal de Vila do Conde para o Drº D.........., com escritório no Porto, para o notificar de que o processo iria ser remetido ao Tribunal da Relação, como resulta de fls. 20 destes autos.

Algo de errado se passa com a lista de registos apresentada pelo Centro Distrital do Porto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, nomeadamente com o registo nº RS 3670 .... 8 PT.

Assim, a targeta do registo, em si mesma, pouco demonstra, sendo, contudo, particularmente importante por permitir descobrir o caminho percorrido pelo objecto enviado sob registo.

Neste caso, essa targeta nada diz e, se se referisse a um objecto entregue nos correios nas não entregue ao seu destinatário, apareceria um quadro idêntico ao último indicado, com a menção de extravio ou de não entrega. Neste caso, os CTT não conseguem localizar sequer o momento em que esse objecto lhes foi entregue. Os códigos de barras dos registos são introduzidos no sistema informático por leitura óptica, o que afasta completamente a possibilidade de erro de funcionário ao escrevê-lo.

Analisados todos estes elementos, não é sequer de excluir a hipótese de que os objectos registados e indicados a fls. 67, não hajam sequer sido entregues aos CTT para posterior entrega aos seus destinatários. Seguro é apenas que num documento de registo colectivo foram coladas diversas targetas de registo, o que é muito pouco para dar como provado que à recorrente foi dada sequer a possibilidade de exercer o seu direito de audiência prévia no procedimento administrativo em curso no Centro Distrital do Porto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, e muito menos conhecimento do indeferimento do pedido por ela formulado.

Assim, com base nos elementos disponíveis não era possível considerar que o pedido de protecção jurídica fora indeferido, na medida em que esse indeferimento só se tornaria efectivo se a recorrente nada dissesse no prazo de 10 dias relativamente à proposta de indeferimento, mas nada prova que tenha sido dado conhecimento à recorrente sequer dessa proposta de indeferimento, ou lhe tenha sido efectivamente dada possibilidade de exercer o seu direito de audiência prévia. O procedimento administrativo em causa, naquilo que dele se conhece nestes autos encerra mesmo, a preterição de direitos fundamentais do administrado. Não pode pois manter-se a decisão recorrida.



Decisão:

Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em conceder provimento a este agravo, revogando-se a decisão recorrida.

Sem custas.



Porto, 05 de Julho de 2006

Ana Paula Fonseca Lobo

António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha

Estêvão Vaz Saleiro de Abreu