Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0610297

Data
19/01/2006
Relator
Correia de Paiva
Fonte
Decisão
Não admitida.

Reclamação


Texto da decisão

RECLAMAÇÃO 297/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO



C. C. ……./03.3JAPRT-3.º CRIMINAL, do Tribunal Judicial de MATOSINHOS



Os ARGUIDOS, B………. e C…….., vêm apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que declarou SEM EFEITO o recurso por si interposto da Sentença Condenatória, por NÃO ter efectuado o Pagamento da TAXA de JUSTIÇA, acrescida da SANÇÃO, nos termos do art.- 80.º-n.º2, do CCJ, que era devida pela Interposição de Recurso, alegando o seguinte:

Os Reclamantes questionaram, em tempo útil, a decisão da Secretaria “…no prazo de 5 dias apresentar o documento comprovativo do pagamento autoliquidado da taxa de justiça devida pela interposição de recurso e proceder ao pagamento da sanção prevista no art.º 80º, n.º 2 CCJ, conforme guias se juntam”;.

Tendo decaído em tal reclamação, após o trânsito em julgado da decisão atinente, competia à Secretaria emitir novas guias da taxa de justiça sanção;

Sendo que seria o prazo fixado nas mesmas para o seu pagamento que fixaria o prazo para o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.

Não tendo a Secretaria tomado tal iniciativa, não poderiam ter procedido ao pagamento do que quer que fosse, por lhes faltar dias a quo: a taxa de justiça sanção depende sempre da emissão de guias;

Assim, o não pagamento não pode ser assacado aos recorrentes, mas a terceiros;

Naturalmente, que os recorrentes têm interesse no recurso e pagarão, logo que notificados para tal, quer a taxa sanção, quer a taxa de justiça devida;

A decisão reclamada violou o art.º 80º do CCJ.

CONCLUEM: deve ser determinado à 1.ª Instância que ordene à Secretaria a emissão das guias atinentes à taxa de justiça sanção para que os recorrentes as possam liquidar e, no mesmo prazo, liquidem a taxa de justiça devida para a interposição do recurso

x
Quando se discute, verdadeira e unicamente, todo um regime de recursos, nomeadamente, a nível do montante devido pela interposição do recurso de “sentença condenatória”, a solução só deveria ter sido perseguida pela via do “recurso” – nunca da “Reclamação”. E o despacho “reclamado” nem sequer é expresso como de “não admissão” do recurso, mas de “sem efeito”, ainda que não tivesse sido ainda proferido despacho algum a admitir o recurso.

E é fundamentado, de facto e de direito, com base na eventual extemporaneidade da prestação pecuniária devida pela interposição de recurso, do dever de autoliquidação e por quanto, e, no caso de incumprimento, saber-se o que se lhe deve seguir, nomeadamente, o regime geral da sanção em dobro da totalidade devida ou de apenas da diferença em falta. Como ainda quando agora alega que deixou transitar o despacho de indeferimento da “reclamação” do acto da Secretaria – emissão de guias por cada um dos Arguidos – discutindo agora que cabe à Secretaria emitir essas mesmas guias para o prosseguimento do recurso interposto do acórdão condenatório.

O que interessa focar é que a “Reclamação”, segundo o art. 405.º-n.º1, é admissível “Do despacho que não «admitir» ou que «retiver» o recurso, ...”. Ora, o recurso interposto não fora ainda, efectivamente, admitido. De qualquer maneira, diferente é o despacho que julga “sem efeito”, porquanto nem sequer, verdadeiramente, se pronuncia pelo objecto do recurso ou pelos respectivos requisitos, mas, sim, por uma circunstância absolutamente exterior, não intrínseca e estranha – o pagamento da taxa de justiça pela sua interposição. E pelo seu quê de certa maneira original, revestindo-se de importância tal que até leva à “perda” de todos os direitos pela via da “secretaria”.

Não deixaria de ser, pelo menos, caricato o PR ter de ordenar à Secretaria um acto que os reclamantes entendem não ter feito.

O decidir sobre a admissão do recurso ou mesmo do seu âmbito nada tem a ver com o juízo a proferir no despacho sobre propriamente a interposição.

Para este efeito, não está esgotado o poder do Juiz da 1.ª Instância. Goza de todos eles, designadamente, para conhecer sobre a admissibilidade ou não da “Reclamação”, pelo que pode considerar-se menos correspondente com a lei o despacho proferido em 9-12-05, conforme fls. 5. Pese embora a “Reclamação” tenha sido dirigida ao PR, cabe ao juiz do processo e onde se processa a Reclamação pronunciar-se sobre a sua admissibilidade. O que é bem diferente de decidir sobre a sua procedência. Daí que os autos, em bom rigor, não devessem ter sido remetidos a este Tribunal.
x
Em consequência e em conclusão,

NÃO SE ADMITE a Reclamação, interposta no C. C. ……/03.3JAPRT-3.º CRIMINAL, do Tribunal Judicial de MATOSINHOS, pelos ARGUIDOS, B…….. e C……….., do despacho que declarou SEM EFEITO o recurso por si interposto da Sentença Condenatória, por NÃO ter efectuado o Pagamento da TAXA de JUSTIÇA, acrescida da SANÇÃO, nos termos do art.- 80.º-n.º2, do CCJ, que era devida pela Interposição de Recurso.
x
Custas pelos Reclamantes, com taxa de justiça de 3(três) ucs.



Porto, 19 de janeiro de 2006



O Presidente da Relação

José Ferreira Correia de Paiva