Credor Execução Interrupção da instância
Sumário
O credor hipotecário reclamante que viu o seu crédito reconhecido e graduado em processo executivo, não pode substituir-se ao exequente de tal execução, onde foi declarada suspensa a instância, aguardando pelo prazo da deserção, para que, sem que tal execução seja declara finda, o substituir, para fazer prosseguir, sob seu impulso, os termos da execução invocando o art. 920º, nº2, do Código de Processo Civil.
Texto da decisão
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1-RELATÓRIO
Por apenso aos autos de execução ordinária em que é exequente B.........., e executado C.........., veio a Banco X.........., S.A., reclamar um crédito no valor de 70.190,32 €, acrescido dos juros vincendos, à taxa anual de 10,785% e despesas a liquidar; alegando ser este crédito proveniente de contrato de mútuo pela quantia de 12.500.000$00, garantido por hipoteca devidamente registada.
Por sentença proferida, em 18/11/2003, no apenso respectivo, o crédito reclamado pela Banco X.........., S.A. foi reconhecido e graduado em 1º lugar.
“Uma vez que o processo esteve parado durante mais de um ano, por negligência das partes em promover os seus termos, declaro a instância interrompida conforme o disposto no artigo 285º do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar agora a deserção da instância, conforme artigo 291º do mesmo Código”.
Inconformada, a Banco X.........., S.A. agravou daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1ª - A recorrente tem o seu crédito, por douta sentença transitada em julgado, graduado para ser pago em 1° lugar pelo produto da venda do bem penhorado.
2ª - o exequente, após a convocação dos credores, foi notificado para se pronunciar sobre a modalidade da venda, nada tendo requerido.
3ª - Os autos da execução foram à conta, por inércia do exequente e encontram-se a aguardar o prazo de deserção.
4ª - A recorrente, notificada apenas de que os autos aguardavam a deserção, requereu a sua prossecução, nos termos do artigo 920 nº 2, do CPC
5ª - O artigo 920 n° 2, do CPC, não refere a necessidade de existência de sentença de extinção, apenas dispõe a faculdade de se requerer o prosseguimento até ao trânsito da sentença.
6ª - O artigo 920 n° 2, do CPC, apenas prevê o fim do prazo, permitindo a sua flexibilização perante os casos concretos.
7ª - No caso, a recorrente apenas pode receber o seu crédito no presente processo.
8ª - De facto, qualquer execução autónoma agora instaurada pela exequente, seria sustada após a penhora do bem já penhorado nesta execução.
9ª - Assim, a recorrente teria de vir reclamar o seu crédito à presente execução, o que já fez.
10ª - O douto despacho recorrido entende que a recorrente apenas pode requerer a prossecução da execução após a existência de sentença de extinção.
11ª - No caso, se a inércia do exequente se mantiver, nunca haverá sentença de extinção, pois os autos extinguir-se-iam pelo decurso do prazo de deserção.
12ª - O douto despacho recorrido, com todo o respeito, violou o disposto no artigo 920 nº 2, do CPC
Não houve resposta às alegações.
O julgador a quo sustentou a decisão.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS O DIREITO
Os factos a considerar são os que se deixaram referidos.
Como vimos, a agravante, enquanto credora reclamante, veio requerer, invocando o estatuído no 920º, n° 2, do CPC, a prossecução dos autos, após ter sido proferido o despacho a declarar a instância interrompida (artº 285º, do Código de Processo Civil), determinando-se que os autos fiquem a aguardar a deserção da instância (artº 291º, do mesmo Código).
No citado segmento normativo (na redacção aplicável, dada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12 - ver artº 21º do diploma legal) prevê-se a renovação da execução extinta, por iniciativa dum credor reclamante.
Estabelecem-se no artº 919º, do CPC, as situações que conduzem à extinção da execução.
Ponderados os normativos indicados e os termos da presente execução, concluiu-se, sem dificuldade, que a execução não se extinguiu, por sentença, ocorrendo apenas a interrupção da instância executiva.
Tanto basta, salvo melhor opinião, para que a pretensão da agravante não possa ser acolhida.
De todo o modo, não sabemos se o crédito da agravante está vencido, como, desde logo, o exige o citado nº 2, do artº 920º, do CPC.
Na verdade, a citação dos credores titulares de direito real de garantia sobre os bens penhorados, para reclamarem o pagamento dos seus créditos (artº 864º, nº 3, al. b), do CPC), e o seu reconhecimento e graduação posteriores, não pressupõe ou exige que os créditos estejam vencidos, pois que a intervenção daqueles credores na execução visa a sua protecção em face do estatuído no nº 2, do artº 824º, do C. Civil.
Conclui, por outro lado, a recorrente que, “no caso, apenas pode receber o seu crédito no presente processo, uma vez que qualquer execução autónoma agora instaurada pela exequente, seria sustada após a penhora do bem já penhorado nesta execução”.
A propósito desta sua asserção, a agravante invoca o preceituado no artº 871º, do CPC.
Ora, como se deixou referido, a presente execução não se extinguiu, por enquanto, e nada impede que a credora agravante, caso a obrigação exequenda seja certa, exigível e líquida (artº 802º, do CPC), instaure uma acção executiva contra o ora executado (devedor mutuário).
O facto de existir a presente execução, com penhora anterior registada, não implica, necessariamente, a sustação (artº 871º, do CPC) da acção executiva instaurada posteriormente pela agravante É que, estando interrompida a instância executiva naquela (com penhora mais antiga), não se poderá afirmar que há uma execução pendente a determinar a referida sustação (ver, entre outra, a jurisprudência citada no despacho de sustentação do julgador a quo).
O exposto tem, naturalmente, em conta que não se aplica, no caso, o disposto no nº 3, do artº 847º, do CPC, na redacção dada pelo DL nº 38/2003, de 08/03. De todo o modo, insiste-se, nestes autos não consta matéria de facto evidenciadora de que o crédito da agravante esteja vencido.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.
3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
Porto, 12 de Dezembro de 2005
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira