Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0556272

Data
12/12/2005
Relator
Caimoto Jácome
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Credor Execução Interrupção da instância


Sumário

O credor hipotecário reclamante que viu o seu crédito reconhecido e graduado em processo executivo, não pode substituir-se ao exequente de tal execução, onde foi declarada suspensa a instância, aguardando pelo prazo da deserção, para que, sem que tal execução seja declara finda, o substituir, para fazer prosseguir, sob seu impulso, os termos da execução invocando o art. 920º, nº2, do Código de Processo Civil.


Texto da decisão

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:



1-RELATÓRIO



Por apenso aos autos de execução ordinária em que é exequente B.........., e executado C.........., veio a Banco X.........., S.A., reclamar um crédito no valor de 70.190,32 €, acrescido dos juros vincendos, à taxa anual de 10,785% e despesas a liquidar; alegando ser este crédito proveniente de contrato de mútuo pela quantia de 12.500.000$00, garantido por hipoteca devidamente registada.

Por sentença proferida, em 18/11/2003, no apenso respectivo, o crédito reclamado pela Banco X.........., S.A. foi reconhecido e graduado em 1º lugar.

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Na acção executiva, decidiu-se, por despacho de 28/02/2005, o seguinte:

“Uma vez que o processo esteve parado durante mais de um ano, por negligência das partes em promover os seus termos, declaro a instância interrompida conforme o disposto no artigo 285º do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar agora a deserção da instância, conforme artigo 291º do mesmo Código”.
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Em 16/05/2005, a credora reclamante Banco X.........., S.A., ponderando, além do mais, que “o artigo 920º, n° 2, do CPC, prevê que a reclamante possa fazer prosseguir a execução, desde que o requeira até ao trânsito da sentença que a declare extinta, que, neste caso, nem existirá, extinguindo-se pelo decurso do prazo de deserção” e que “A reclamante/requerente tem interesse óbvio na prossecução dos presentes”, veio requerer que o Senhor juiz se “digne ordenar a prossecução dos presentes, ordenando a notificação para a modalidade da venda e valor base da fracção penhorada, assegurando a reclamante o prosseguimento dos autos, na posição de exequente”.
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Pronunciando-se sobre o requerido, o Senhor juiz, por despacho de 23/05/2005, não admitiu o prosseguimento da execução sob o impulso do credor reclamante por considerar que não tendo sido proferida sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 919º, do Código de Processo Civil, apenas o exequente poderia impulsionar a execução.

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Inconformada, a Banco X.........., S.A. agravou daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

1ª - A recorrente tem o seu crédito, por douta sentença transitada em julgado, graduado para ser pago em 1° lugar pelo produto da venda do bem penhorado.

2ª - o exequente, após a convocação dos credores, foi notificado para se pronunciar sobre a modalidade da venda, nada tendo requerido.

3ª - Os autos da execução foram à conta, por inércia do exequente e encontram-se a aguardar o prazo de deserção.

4ª - A recorrente, notificada apenas de que os autos aguardavam a deserção, requereu a sua prossecução, nos termos do artigo 920 nº 2, do CPC

5ª - O artigo 920 n° 2, do CPC, não refere a necessidade de existência de sentença de extinção, apenas dispõe a faculdade de se requerer o prosseguimento até ao trânsito da sentença.

6ª - O artigo 920 n° 2, do CPC, apenas prevê o fim do prazo, permitindo a sua flexibilização perante os casos concretos.

7ª - No caso, a recorrente apenas pode receber o seu crédito no presente processo.

8ª - De facto, qualquer execução autónoma agora instaurada pela exequente, seria sustada após a penhora do bem já penhorado nesta execução.

9ª - Assim, a recorrente teria de vir reclamar o seu crédito à presente execução, o que já fez.

10ª - O douto despacho recorrido entende que a recorrente apenas pode requerer a prossecução da execução após a existência de sentença de extinção.

11ª - No caso, se a inércia do exequente se mantiver, nunca haverá sentença de extinção, pois os autos extinguir-se-iam pelo decurso do prazo de deserção.

12ª - O douto despacho recorrido, com todo o respeito, violou o disposto no artigo 920 nº 2, do CPC



Não houve resposta às alegações.

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O julgador a quo sustentou a decisão.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir



2- FUNDAMENTAÇÃO



2.1- OS FACTOS O DIREITO



Os factos a considerar são os que se deixaram referidos.
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O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.

Como vimos, a agravante, enquanto credora reclamante, veio requerer, invocando o estatuído no 920º, n° 2, do CPC, a prossecução dos autos, após ter sido proferido o despacho a declarar a instância interrompida (artº 285º, do Código de Processo Civil), determinando-se que os autos fiquem a aguardar a deserção da instância (artº 291º, do mesmo Código).

No citado segmento normativo (na redacção aplicável, dada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12 - ver artº 21º do diploma legal) prevê-se a renovação da execução extinta, por iniciativa dum credor reclamante.

Estabelecem-se no artº 919º, do CPC, as situações que conduzem à extinção da execução.

Ponderados os normativos indicados e os termos da presente execução, concluiu-se, sem dificuldade, que a execução não se extinguiu, por sentença, ocorrendo apenas a interrupção da instância executiva.

Tanto basta, salvo melhor opinião, para que a pretensão da agravante não possa ser acolhida.

De todo o modo, não sabemos se o crédito da agravante está vencido, como, desde logo, o exige o citado nº 2, do artº 920º, do CPC.

Na verdade, a citação dos credores titulares de direito real de garantia sobre os bens penhorados, para reclamarem o pagamento dos seus créditos (artº 864º, nº 3, al. b), do CPC), e o seu reconhecimento e graduação posteriores, não pressupõe ou exige que os créditos estejam vencidos, pois que a intervenção daqueles credores na execução visa a sua protecção em face do estatuído no nº 2, do artº 824º, do C. Civil.

Conclui, por outro lado, a recorrente que, “no caso, apenas pode receber o seu crédito no presente processo, uma vez que qualquer execução autónoma agora instaurada pela exequente, seria sustada após a penhora do bem já penhorado nesta execução”.

A propósito desta sua asserção, a agravante invoca o preceituado no artº 871º, do CPC.

Ora, como se deixou referido, a presente execução não se extinguiu, por enquanto, e nada impede que a credora agravante, caso a obrigação exequenda seja certa, exigível e líquida (artº 802º, do CPC), instaure uma acção executiva contra o ora executado (devedor mutuário).

O facto de existir a presente execução, com penhora anterior registada, não implica, necessariamente, a sustação (artº 871º, do CPC) da acção executiva instaurada posteriormente pela agravante É que, estando interrompida a instância executiva naquela (com penhora mais antiga), não se poderá afirmar que há uma execução pendente a determinar a referida sustação (ver, entre outra, a jurisprudência citada no despacho de sustentação do julgador a quo).

O exposto tem, naturalmente, em conta que não se aplica, no caso, o disposto no nº 3, do artº 847º, do CPC, na redacção dada pelo DL nº 38/2003, de 08/03. De todo o modo, insiste-se, nestes autos não consta matéria de facto evidenciadora de que o crédito da agravante esteja vencido.

Improcedem, assim, as conclusões do recurso.



3- DECISÃO



Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pela agravante.

Porto, 12 de Dezembro de 2005

Manuel José Caimoto Jácome

Carlos Alberto Macedo Domingues

José António Sousa Lameira