Acidente de trabalho Subsídio por morte Despesas de funeral Subsídio de funeral
Sumário
I - Quando a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção - art. 37º, n.º 3 da LAT.
II - No entanto, as razões que justificam a responsabilidade da entidade empregadora, na respectiva proporção, no tocante às despesas referidas no art. 37º, 3 da LAT (acima transcrito) aplicam-se “mutatis mutandis” às despesas de funeral e subsídio por morte.
Texto da decisão
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. B.........., viúva, por si e em representação de seus dois filhos menores consigo residentes, C.......... e D.........., E.......... e F.......... instauraram a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros X.........., G.........., H.........., I.........., J.........., e IEP - Instituto de Estradas de Portugal, pedindo a condenação destas a pagar-lhes, na medida das respectivas responsabilidades:
À viúva, B..........:
a- a quantia de € 30, a título de despesas de deslocações a este Tribunal;
b- a quantia de € 2.784, a título de despesas de funeral;
c- a quantia de € 2.088, a título de subsídio por morte;
d- uma pensão anual, vitalícia e actualizável de € 4.599,99, alterável a partir da idade da reforma, devida a partir de 13/08/2002, a ser paga no seu domicílio, mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como os subsídios de férias e de Natal, de igual valor, a serem pagos nos meses de Maio e de Novembro, respectivamente;
e- os respectivos juros legais desde a citação.
Aos filhos menores, C.......... e D..........:
a- a quantia de € 2.088, a título de subsídio por morte;
b- uma pensão anual de € 6.133,32, devida a partir de 13/08/2002, até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos, conforme frequentem, com aproveitamento, o ensino médio ou superior, a ser paga no seu domicílio, mensalmente, até ao 3° dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como os subsídios de férias e de Natal, de igual valor, a serem pagos nos meses de Maio e de Novembro, respectivamente;
c- os respectivos juros legais desde a citação.
A todos os AA., viúva e filhos:
a- a indemnização global de € 90.000, a título de danos morais.
Para tanto alegam, em síntese, serem, respectivamente, a viúva e os filhos de K.........., falecido em 12/08/2002, vítima de um acidente de trabalho ocorrido nesse mesmo dia, em ....., Alfândega da Fé, e sepultado no cemitério de Grilo, Baião;
Esse acidente ocorreu quando o K.......... trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2a Ré, exercendo as funções de carpinteiro de 1ª, mediante o salário anual de € 777,87 x 14 + € 4,00 x 22 x 11 + € 14,36 x 22 x 11;
E aconteceu quando o falecido estava a desempenhar as suas tarefas numa plataforma de trabalho, a mais de 4 metros de altura, plataforma essa que se deslocou, possivelmente por cedência da extremidade de uma das vigas por que era constituída, provocando a queda de todos os trabalhadores que se encontravam em cima da mesma e causando a morte do K..........;
As vigas que constituíam a plataforma apresentavam-se em mau estado de conservação, com pouca resistência, sem arestas vivas, com extremidades deformadas, com fendas que ameaçavam ruptura e perigo de fractura e sem terem apoios seguros, motivo pelo qual o acidente se ficou a dever à falta de condições de segurança na obra;
I – condenada, a título principal, a Ré G.......... a pagar:
a- à Autora B.........., a quantia de € 30, a título de despesas com deslocações a tribunal, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano de 01/05/2003 em diante até integral pagamento;
b- à Autora B.........., a quantia de € 2.784,09, a título de reparação por despesas de funeral, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano de 01/05/2003 em diante até integral pagamento;
c- à Autora B.........., a quantia de € 2.088,06 e igual quantia para as Autoras C.......... e D.........., a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano desde 01-05-2003 até integral pagamento.
d- às Autoras B.........., C.......... e D.......... a pensão anual e actualizável de € 11.858,18, vitalícia em relação à Autora B.........., viúva do sinistrado e até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos, conforme frequentem, com aproveitamento, o ensino médio ou superior, em relação às filhas menores, devida a partir de 13/08/2002, a ser paga mensalmente, até ao 3° dia de cada mês e no domicílio dos Autores, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, também cada um no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro da cada ano, respectivamente;
d- juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada um dos duodécimos vencidos da pensão referida em d) à taxa de 7% ao ano desde a data de vencimento de cada um desses duodécimos mensais até 30/04/2003 e à taxa de 4% ao ano de 01/05/2003 em diante até integral pagamento.
e- a todos os autores, a quantia de € 35.000, a título de compensação pela perda do direito à vida do falecido K...........
f- à autora B.........., a quantia de € 7.500, a título de compensação pela dor e tristezas sofridas pela perda do marido.
g- a cada uma das autoras C.......... e D.........., a quantia de € 5.000, a título de compensação pela dor e tristezas sofridas pela perda do pai.
h- a cada um dos autores E.......... e F.........., a quantia de € 4.000, a título de compensação pela dor e tristezas sofridas pela morte do pai.
i- juros de mora a calcular sobre o montante das quantias referidas em e) a h) (€ 60.500), desde a citação e até efectivo pagamento.
II - condenada, a título subsidiário, a Ré Companhia de Seguros X.........., a pagar:
a- à Autora, B.......... a quantia de € 18,38, a título de despesas com deslocações a tribunal, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano de 01/05/2003 em diante até integral pagamento;
b- à Autora B..........,a quantia de € 2.784,09, a título de reparação por despesas de funeral, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano de 01/05/2003 em diante até integral pagamento;
c- à Autora B.......... a pensão anual, vitalícia e actualizável de € 2.179,15, devida a partir de 13/08/2003, a ser paga mensalmente, até ao 3° dia de cada mês e no domicílio da Autora, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, também cada um no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro da cada ano, respectivamente;
d- às Autoras C.......... e D.......... a pensão anual e actualizável de € 2.905,53, até perfazer a idade de 18, 22 ou 25 anos, conforme frequente com aproveitamento o ensino médio ou superior, devida a partir de 13/08/2003, a ser paga mensalmente, até ao 3° dia de cada mês e no domicílio das Autoras, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, também cada um no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro da cada ano, respectivamente;
e- juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada um dos duodécimos vencidos das pensões referidas em c) e d) à taxa de 7% ao ano desde a data de vencimento de cada um desses duodécimos mensais até 30/04/2003 e à taxa de 4% ao ano de 01/05/2003 em diante até integral pagamento.
f- a quantia de € 2.088,06 para a Autora B.......... e igual quantia para as Autoras C.......... e D.........., a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano desde 1/05/2003 e até integral pagamento.
1ª- Verifica a recorrente a violação do disposto no art. 37° da Lei 100/97, de 13 de Setembro.
2ª- Verificando-se que a remuneração do sinistrado não foi integralmente transferida para a seguradora, cabe à entidade patronal responder pela diferença, nos termos do art. 37º, nº 3, da LAT, pagando na devida proporção a parte que lhe cabe nas despesas de funeral e no subsídio por morte.
1- A Autora, B.......... é viúva do sinistrado K...........
2- Os autores C.........., nascida em 11/08/1986, D.........., nascida em 30/09/1991, E.........., nascido em 20/02/1982 e F.........., nascida em 12/06/1984, casada com L.........., são filhos do sinistrado.
3- No dia 12/08/02, pelas 19 horas, o sinistrado K.......... exercia a sua actividade profissional de carpinteiro de 1ª, por conta, sob a autoridade e fiscalização da sua entidade patronal, “G..........”.
4- E fazia-o no encontro E2 do viaduto 1 da empreitada EN 315 Obras de Arte Integradas e Especiais, na Ponte ..... em ....., sobre o rio Sabor, no distrito de Bragança.
5- Trabalhando 5 dias por semana e durante 40 horas semanais.
6- Nas circunstâncias referidas em 3 e 4 o sinistrado sofreu um acidente no momento em que se encontrava sobre uma plataforma constituída por duas vigas tipo "Doka", apoiadas num dos lados na cofragem do gigante e no outro na armadura do gigante, já anteriormente betonados, sobre a qual foram pregadas tábuas de prancha que constituíam o respectivo estrado, plataforma essa em que decorriam trabalhos preparatórios de apoio à betonagem no muro ala do encontro referido em 4.
7- E tal acidente consistiu na queda do sinistrado de uma altura de, pelo menos, 3 metros a que se encontrava a referida plataforma, causando-lhe as lesões constantes de fls. 55 a 56, que foram causa directa e necessária da sua morte.
8- A entidade patronal havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a ré seguradora, mediante contrato de seguro na modalidade de folhas de férias, titulado pela apólice nº 000....
9- Tal responsabilidade era limitada ao salário anual de € 458,00 x 14 + € 3,52 x 22 x 11.
10- Em deslocações obrigatórias a Tribunal a 1ª A. gastou a quantia de € 30.
11- E em despesas com o funeral e transladação do corpo do sinistrado gastou a quantia de € 1.392,04.
12- À data da morte o sinistrado tinha 41 anos de idade.
13- À data do acidente o sinistrado auferia o vencimento mensal de € 777,87, acrescido do subsídio de refeição de € 4.
Aceita-se e mantém-se a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância, por não merecer qualquer impugnação das partes.
No presente recurso suscitam-se apenas uma questão:
- a imputação exclusiva do pagamento à recorrente das despesas de funeral e do subsídio por morte.
Na verdade, o art. 37º, nº 3, da LAT estabelece: “Quando a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção”.
Tal significa que a lei não previu expressamente a responsabilização da entidade empregadora pelas despesas de funeral e subsídio por morte, previstas no art. 22º da Lei nº 100/97 como não previu também os subsídios para readaptação e por elevada incapacidade, previstos nos arts. 23º e 24º da mesma lei.
No entanto, as razões que justificam a responsabilização da entidade empregadora, na proporção, no tocante às despesas referidas no nº 3 do art. 37º, aplicam-se “mutatis mutandi” a situações como a dos presentes autos.
Aliás esta conclusão surge reforçada, se analisarmos o art. 12º da Apólice uniforme para trabalhadores por conta de outrem, constante da Norma 12/99-R, de 30.11, que, aprovada na sequência da Lei nº 100/97, estabelece que “no caso de a retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga (…) o tomador de seguro responderá:
i) Pela parte excedente das indemnizações e pensões;
ii) Proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios por situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado”.
Entendemos, pois, que, apenas por lapso do legislador, não foram incluídos no citado art. 37º, nº 3, da Lei nº 100/97, entre outras situações, que aí também cabiam, as despesas de funeral e o subsídio por morte.
Assim, e nos termos do art. 10º, nºs 1 e 2, do CC, no caso em apreço, a entidade seguradora, ainda que subsidiariamente, deve também responder pelas prestações ora em causa na respectiva proporção: no caso, tal proporção é de 61,2559%.
Tais prestações correspondem aos seguintes montantes correctamente fixados na sentença recorrida e, aliás, não impugnados: € 2.784.08, de despesas de funeral, e € 4.176,12, de subsídio por morte, deste cabendo metade à A. B.......... e a outra metade às suas duas filhas, C.......... e D...........
Procede, pois, a pretensão da recorrente, devendo esta suportar, subsidiariamente, e atenta a referida proporção, o pagamento das despesas de funeral, no montante de € 1.705,42, quantia devida à A. B.........., bem como a quantia de € 1.279,06, para a A. B.......... e igual quantia para as AA. C.......... e D.........., a título de subsídio por morte.
Acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso, e alterando a sentença recorrida, condena-se a Ré Seguradora a pagar às AA. as despesas de funeral e o subsídio por morte na proporção e montantes supra discriminados, no demais se mantendo a sentença recorrida.
Sem custas.
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa