Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0500749

Data
14/02/1991
Relator
Aragão Seia
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Acidente de viação Indemnização


Sumário

I- O devedor deve indemnizar não so o valor objectivo da coisa mas, tambem, as outras consequencias prejudiciais que a deterioração causar no patrimonio do credor.
II- Quando a reparação do veiculo sinistrado for economicamente desaconselhavel, a indemnização devida em consequencia do acidente de viação abrange o dano sofrido pelo credor com a perda de um meio de transporte necessario as suas comodidades e a sua vida profissional.
III- São indemnizaveis, como consequencia adequada do evento, os danos (despesas) referentes a guarda de veiculo irrecuperavel.