Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0500536

Data
14/05/1991
Fonte
Decisão
Revogada a decisão. ordenado o prosseguimento do processo.

Legitimidade Cabeça de casal Conhecimento no saneador Embargos de terceiro


Sumário

I - O cabeça-de-casal no inventario em que foram partilhados bens, incluindo a sala de jantar em litigio e contra quem um dos herdeiros promoveu execução para entrega de coisa certa ( aquela sala ), tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro, se alega ter-lhe sido adjudicado a ele, nesse inventario, o mencionado compartimento;
II - Não tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro o conjuge do executado, relativamente aos bens comuns, quando a diligencia judicial ofensiva da posse incida sobre bens levados para o casal pelo outro conjuge ou por este posteriormente adquiridos a titulo gratuito ( artigo 1038, n. 2, b), do Codigo de Processo Civil );
III - Se o embargado não formulou o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a coisa, o objecto dos embargos de terceiro continua circunscrito a pretensão do embargante, a restituição da sua invocada posse;
IV - Tendo os embargados impugnado expressamente a materia de facto alegada pelo embargante com vista a prova da posse deste sobre a coisa, não deve conhecer-se do pedido no saneador, devendo os embargos de terceiro prosseguir os seus ulteriores tramites legais.