Equidade Provas Liquidação em execução de sentença
Sumário
Se for relegada para execução de sentença o apuramento dos danos, e se o credor não vier a fazer a prova concreta do valor em dívida, a solução não está em julgar improcedente o incidente da liquidação, mas em condenar o devedor num valor certo, com recurso à equidade.
Texto da decisão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1 – “B.............., Lda” instaurou, em 12.12.01 e por apenso aos autos nº .../.. da comarca de ............. (2º Juízo), execução ordinária, para pagamento de quantia certa e precedida de liquidação da obrigação exequenda, contra o Estado Português, fixando esta última em € 4.411,97 (Esc. 884.520$00: Esc. 756.000$00 + IVA), preço devido pelo depósito e recolha do veículo sinistrado, na “C...............”, no período compreendido entre 26.02.98 (data do sinistro) e 10.02.01, na base de Esc. 700$00/dia.
Foi contestada a liquidação, primacialmente, quanto à própria existência da obrigação exequenda, e, secundariamente, quanto ao invocado montante da mesma.
Após despacho saneador tabelar, foi enunciada a matéria fáctica tida por assente, com subsequente organização da pertinente base instrutória, ambas sem reclamação.
Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 18.04.03) douta sentença que, julgando improcedente o incidente, não deu qualquer acolhimento à liquidação promovida pela exequente.
Inconformada, apelou esta última, visando a revogação da sentença recorrida, com a inerente procedência do incidente de liquidação, devendo, em qualquer caso e nos termos previstos nos arts. 4º, al. a) e 566º, nº3, ambos do CC, ser fixado o valor a pagar pelo apelado, a título de despesas com a guarda e depósito do veículo, verificadas entre 26.02.98 e 21.12.00.
Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:
2ª - Com efeito, encontrando-se provado, em 21.12.00 (data da sentença em liquidação) que o veículo se encontrava depositado, na “C..............”, desde a data do acidente (ou seja, 26.02.98) e que, nessa data da sentença, ainda não se encontravam liquidadas as despesas de depósito e guarda do veículo, que só cessariam aquando da reparação ou levantamento e remoção do veículo, tem, obrigatoriamente, que se concluir e dar por provado que, pelo menos entre 26.02.98 e 21.12.00, a recorrente verificou despesas com o depósito e guarda do veículo, na “C..............”;
3ª - Neste pressuposto, a resposta ao art. 1º da douta base instrutória deveria ter incluído que o período de tempo correspondente ao depósito e guarda do veículo, ainda que não concretamente apurado e não atingindo o dia 07.02.01, se teria verificado, pelo menos, desde 26.02.98 até 21.12.00;
4ª - Não se tendo dado como provada a quantia correspondente ao valor diário dessas despesas (art. 2º da douta base instrutória), deveria a M.ma Juiz do Tribunal “a quo” ter recorrido à equidade para proferir decisão na causa, fixando o valor a pagar a tal título, durante esse período decorrido, nos termos dos arts. 4º, al. a) e 566º, nº3, do CC, preceitos que resultaram violados; Por outro lado,
5ª - Entende-se terem sido incorrectamente julgados os pontos de facto correspondentes aos arts. 1º e 2º da douta base instrutória, que deveriam ter merecido resposta positiva integral e, em consequência, ter sido liquidada a quantia exequenda no valor de Esc. 756.000$00, acrescido de IVA, no valor total de Esc. 884.520$00, correspondente ao período de depósito e guarda do veículo decorrido entre 26.02.98 e 10.02.01, relativo ao preço diário de Esc. 700$00/dia;
6ª - Os meios probatórios que constam do processo e da gravação nele realizada e que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, são os documentos nº/s 1 e 2 juntos com o requerimento de execução, conjugado com o depoimento integral de D.............., assinalado nos termos supra referidos;
7ª - Em tal depoimento gravado, resulta, à saciedade, uma prova positiva inequívoca dos factos constantes dos arts. 1º e 2º da douta base instrutória, em consonância com o constante dos documentos nº/s 1 e 2 juntos com o requerimento executivo (factura e recibo);
8ª - O documento de fls. 62 não configura qualquer circunstância atendível para colocar em causa a credibilidade da testemunha, D..............;
9ª - O conjunto de meios de prova indicados requerem decisão diferente da proferida, no sentido de serem dados como provados os factos constantes dos arts. 1º e 2º da douta base instrutória.
Contra-alegando, defende o apelado a manutenção do julgado.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
b) – Da aludida sentença (ponto 1 dos factos assentes) mais consta que “no dia 26.02.98, pelas 16H00, na Av. .............. – ..........., ocorreu um acidente de viação, onde foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-KD, marca Opel, modelo ..............., propriedade da 1ª A., “B..............., Lda” e conduzido pelo 2º A. – E.............., seu sócio gerente e o veículo misto de marca Fiat, matrícula ..-..-HU, propriedade da Direcção Geral dos Serviços Prisionais e ao serviço do Estabelecimento Prisional de .........., conduzido pelo guarda, F..............., em serviço naquele Estabelecimento”;
c) – Mais constando de tal sentença (pontos 15, 16, 17 e 18 dos factos assentes) que “o veículo KD ficou praticamente destruído”, “tendo sido de imediato removido e depositado na “C...............”, de D............., sita no .............”, (...) “desde a data do acidente”, “não se encontrando as despesas de depósito e guarda do veículo ainda liquidadas, uma vez que só cessarão aquando da reparação ou levantamento e remoção do veículo”;
d) – Em tal sentença, a responsabilidade civil emergente do aludido acidente foi, em exclusivo, imputada ao condutor do veículo celular, de matrícula ..-..-HU;
e) – O veículo de marca Opel e matrícula ..-..-KD manteve-se recolhido na “C..............”, propriedade de D.............., sita no ............. (lugar ...........), em ............., desde 26.02.98 até data não concretamente apurada, mas que não atingiu o dia 07.02.01 (1º).
Vejamos:
Com efeito, tendo-se procedido à cuidadosa e atenta audição da prova produzida e que foi objecto de gravação áudio (mormente, da que foi posta em relevo pela apelante), nenhum reparo nos merece a questionada decisão da 1ª instância. Bem pelo contrário, diremos mesmo que, face aos elementos de prova daí decorrentes, não poderia ser diferente tal decisão, certo como é que a mesma se mostra, consistente e criteriosamente, apoiada nos depoimentos produzidos e objecto da mencionada gravação, bem como na avisada ponderação e análise crítica e conjugada da global força probatória dos documentos juntos aos autos. Sendo, nesta sede, de salientar que, na fundamentação da correspondente decisão da 1ª instância, foi, criteriosa e exaustivamente, observado o estatuído no art. 653º, nº2.
Decorrendo, assim, do exposto que temos por inalterável tal decisão, até porque não ocorre quanto à mesma qualquer das restantes hipóteses previstas nas als. a), b) e c) do nº1 do art. 712º e, excepcionalmente, legitimadoras da modificação, por este Tribunal de recurso, da decisão proferida sobre a matéria de facto, na 1ª instância.
Passando à apreciação da 2ª das supra enunciadas questões:
Outra não podendo ser, aliás, a lição a extrair do instituto do caso julgado material e de que, designadamente, constituem afloração os arts. 671º, nº1 e 673º, com directa repercussão e acolhimento no transcrito art. 45º, nº1.
Com efeito, como ensinava o Prof. Anselmo de Castro (in “Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 2ª Ed., págs. 62), perante as paralelas disposições constantes dos arts. 808º e 809º do CPC (anterior redacção), “... Nesta hipótese não se aplicam, por conseguinte, as regras do ónus da prova, de acordo com as quais a insuficiente prova produzida pelo credor teria como consequência a fixação do crédito apenas no montante provado, com a improcedência da parte restante. A liquidação virá a fazer-se, como é óbvio, segundo a equidade, em dados termos, semelhantemente ao que dispõe agora o CC no art. 566º, nº3, para a obrigação de indemnizar...” Vindo a propósito acentuar que, nos termos deste último comando legal, “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. (Em sentido idêntico ou convergente, podem ver-se os Acs. do STJ, de 07.11.89, in www.dgsi.pt e, bem assim, o Ac. desta Relação, de 15.05.00, proferido na apelação nº 302/00 – 5ª Secção, relatado pelo Ex.mo Desembargador Cunha Barbosa e em que intervieram como Adjuntos os, ora, relator e 2º Adjunto).
Daí que, no caso dos autos, se imponha fixar o montante da questionada indemnização, em homenagem aos convocados princípios e comandos legais, com recurso à equidade, a qual, no ensinamento do Prof. Antunes Varela (in “Das Obrigações”, I, págs. 599), não significa o puro arbítrio, antes implicando o apelo a “todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”, ou seja, a justiça do caso concreto.
Assim, tendo em consideração o período compreendido entre 26.02.98 e 21.12.00 (em relação ao qual não podem suscitar-se dúvidas, ante os termos da douta sentença dada à execução, quanto à ocorrência de despesas ocasionadas pelo depósito e recolha do veículo sinistrado) e tomando como base média diária de tais despesas o montante de Esc. 350.00, que se tem por ajustado, em termos de equidade, quantifica-se em Esc. 421.785$00 (Esc. 360.500$00 + Esc. 61.285$00, de IVA), ou seja, € 2.103,85, a indemnização visada com a peticionada liquidação.
Assim procedendo, parcialmente, as conclusões formuladas pela apelante.
Custas, em ambas as instâncias, na proporção dos decaimentos, tendo-se, porém, em conta a isenção de que, nos termos do disposto no art. 2º, nº1, al. a), do C.C.Jud., beneficia o executado – apelado.
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes
Rui de Sousa Pinto Ferreira