Cúmulo jurídico de penas
Sumário
Se por cada um de dois crimes foi imposta ao arguido pena de prisão substituída por multa, tem de concluir-se que as penas parcelares efectivamente aplicadas são de multa, sendo em relação a penas de multa que deve operar-se o cúmulo jurídico.
Texto da decisão
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
Relatório
Em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, encontra-se acusada, no 2º Juízo Criminal do Porto:-
B.........., casada, nascida em 14/08/1978, titular do Bilhete de Identidade nº 000...., emitido pelo A. I. de Lisboa em 18/03/1998. filha de C.......... e de D.........., natural de Paranhos, Porto e residente na Avenida ....., nº ..., ....., Gondomar,
imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso real, de:
a) um crime de FURTO, p. e p. pelo Art. 203º, nº 1 do Código Penal;
b) um crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, p. e p. pelo Art. 256º, nº 1, als. a) e b) e nº 3 do Código Penal; e
c) um crime de BURLA, p. e p. pelo Art. 217º, nº 1 do Código Penal.
E.......... e F.......... deduziram PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL contra a arguida pedindo a condenação desta no pagamento de 1.352,39 euros (esc.271.130$00), a que acrescem os respectivos juros de mora, desde 23.04.1998 e até integral pagamento.
A arguida não contestou.
Tendo ocorrido a audiência de discussão e julgamento, foi proferida subsequente SENTENÇA, dela constando a seguinte DECISÃO:-
“ Face ao exposto, atentas as considerações e preceitos legais citados, julgo parcialmente procedente por provada a acusação pública e, consequentemente:
A) condeno a arguida B.......... como autora material e em concurso real, nas seguintes penas:
a) pela prática de um crime de furto p. e p. pelo art.º 203 n.º1 do C.Penal, na pena de 4 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à razão diária de 3 euros;
b) pela prática de um crime de falsificação p. e p. pelo art.º 256 n.º1 a) e b) e n.º3 do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à razão diária de 3 euros;
c) pela prática de um crime de burla p. e p. pelo art.º 217 n.º1 do C. Penal, na pena de 4 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à razão diária de 3 euros
Em cúmulo jurídico de penas, vai a arguida B.......... condenada na pena única de 12 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à razão diária de 3 euros, o que perfaz a quantia de €.1.095,00 euros.
B) Julgo procedente o pedido de indemnização civil, condenando demandada/arguida a pagar às supra identificadas demandantes a quantia de €.1.352,39 (mil trezentos e cinquenta e dois euros e trinta e nove cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a notificação e até integral pagamento.
Vai ainda condenada em taxa de justiça mínima reduzida a metade atenta a confissão, a que acresce a taxa de 1% - artigo 13º, nº3, do D.L. 423/91, de 30.10 - e nas custas fixando no mínimo a procuradoria, a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça.
Honorários ao Defensor Oficioso: os tabelares a adiantar pelos C.G.T.
Remeta boletim à D.S.I.C.
Deposite.(...).
X
Inconformada com o decidido, a Digna Magistrada do MP veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:-
1 - O presente recurso é restrito à medida da pena do concurso e à escolha da pena de substituição aplicada à arguida B...........
2 - Atenta a ausência de antecedentes criminais da arguida, a sua confissão integral dos factos e a inserção social, familiar e profissional da mesma, a pena de 12 meses de prisão aplicada ao concurso de crimes aproximou-se demasiado do limite máximo aplicável a tal pena.
3 - Dado tal circunstancialismo factual e processual, a pena única a aplicar à arguida não deveria exceder os 8 meses de prisão, satisfazendo-se desse modo, as exigências de prevenção geral e especial que determinaram a condenação.
4 - Tendo sido fixada em 12 meses de prisão a pena única aplicada à arguida, não poderia a Mertº Juiz optar pela sua substituição por igual tempo de multa, nos termos do disposto no art. 44º, do CP, já que tal pena excede o limite máximo previsto nesse preceito para a substituição e que é de 6 meses, ou seja, 180 dias de prisão.
5 - Considerando correcta e adequada a opção pela substituição da pena de prisão, deveria tal pena ter ficado suspensa na sua execução pelo período máximo de 2 anos, nos termos previstos no art. 50º n.º 1, do CP, subordinando-se essa suspensão à condição da arguida proceder ao pagamento da indemnização devida às ofendidas e fixada na sentença, de acordo com o disposto no art. 51º n.º 1, al. a), do CP.
6 - Tendo a arguida sido condenada na pena de 12 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 3 euros, foram violados os arts. 40º nº 1, 44º nº 1 e 71º, do C. Penal.
Recebido o recurso, na 1ª instância não foi deduzida qualquer resposta.
Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer, por via do qual e em suma, defende a parcial procedência do recurso, devendo fazer-se o cúmulo das penas parcelares pecuniárias, daí resultando uma pena unitária de multa que não deverá exceder os 350 dias, à taxa diária de 3 euros, tudo nos termos do preceituado no art. 77º e seu nº 3, do C. Penal.
Cumprido que se mostra o preceituado no art. 417º nº 2, do CPP verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta.
COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR:-
Da sentença recorrida consta a seguinte:-
Fundamentação
Mantendo-se os pressupostos de regularidade e estabilidade da instância, procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, ficando apurada a seguinte matéria de facto:
No período de tempo compreendido entre os dias 23 de Abril e 28 de Maio de 1995 a arguida, aproveitando-se do facto de prestar serviços de limpeza na residência das ofendida E.......... e F.........., sita na Rua ....., Bloco .., Entrada ..., ... Esq., Porto, apoderou-se de cerca de 50 (cinquenta) impressos cheques totalmente em branco de uma conta da ofendida E.........., aberta na Agência Infante do Banco Português do Atlântico e com o nº 73.... bem como de 3 (três) impressos de cheques igualmente em branco pertencentes à ofendida F.......... e referentes à conta n.º 80...., da Agência de Ceuta do Banco Pinto &. Sotto Mayor, que ali se encontravam guardados.
Na posse dos citados impressos de cheques, a arguida decidiu então utiliza-los de forma a auferir vantagens patrimoniais em proveito próprio e à custa do património das ofendidas.
Movido desse intuito e com o seu próprio punho, a arguida preencheu seis dos referidos cheques da ofendida E.........., com os números 340..., 3403..., 506..., 5069..., 5069..., 5069... e imitou a assinatura da mesma no espaço para o efeito neles reservado por forma a fazer crer, falsamente, que tinha sido aquela a assiná-los. De seguida, a arguida inscreveu nos cheques com os números 34... e 50... a quantia de 30.000$00, em numerário e por extenso, e apresentou-os à pagamento em duas Agências do Banco Português do Atlântico, sitas na Praça ..... e na Rua ....., no Porto, e levantou tais quantias, as quais integrou no seu património. No cheque nº 5069..., a arguida inscreveu a quantia de 70.000$00 e entregou-o depois ao seu senhorio para pagamento da renda da casa onde a mesma habitava. No cheque nº 340..., a arguida inscreveu a quantia de 60.000$00, depositando-o de seguida numa conta que a mesma possuía na Agência de ..... da Caixa Geral de Depósitos, apropriando-se assim da mesma. Quanto ao cheque com o nº 506..., a arguida inscreveu no mesmo a quantia de 3.115$00 e entregou-o posteriormente nos Serviços da Câmara Municipal de ..... para pagamento da despesa com o consumo de água na sua residência. Finalmente e no tocante ao cheque com o nº 506..., a arguida inscreveu no mesmo a quantia de 20.000$00 e, de forma não apurada nos autos, apropriou-se da mesma.
Da mesma forma, a arguida preencheu os mencionados cheques da ofendida F.........., com os números 255..., 345... e 115... e imitou a sua assinatura no espaço para o efeito neles reservado por forma a fazer crer, falsamente, que tinha sido esta ofendida a assiná-los. Depois, a arguida inscreveu nos cheques 2552... e 3452... as quantias de 20.000$00 e 10.000$00, respectivamente, e entregou-os no estabelecimento de pronto-a-vestir denominado "X.....", sito em ....., ....., para pagamento de peças de roupa por si ali adquiridos, fazendo crer à responsável desse estabelecimento que tais cheques haviam entrado na sua posse de forma legítima e que os mesmos tinham sido emitidos pela sua legítima proprietária. Quanto ao cheque nº 1152..., a arguida inscreveu no mesmo a quantia de 9.115$00 e entregou-o posteriormente na sociedade com a firma "PORTUGAL TELECOM", sita na Rua ....., no Porto, para pagamento das despesas com o telefone instalado em sua casa.
Quanto aos restantes impressos de cheque pertencentes à ofendida E.........., a arguida deu-lhes destino desconhecido.
Todos os referidos cheques foram assinados e preenchidos pela arguida sem o conhecimento e contra a vontade das legítimas titulares das contas respectivas, com o propósito concretizado de auferir benefícios patrimoniais à custa do património daquelas, quer através de levantamentos directos das quantias monetárias que a mesma neles inscreveu, quer mediante o seu endosso a terceiros para pagamento de bens e serviços por si adquiridos e utilizados.
Tinha a arguida conhecimento que com a sua descrita actuação punha em causa a confiança e a segurança que os cheques merecem no comércio e à generalidade das pessoas.
Actuou a arguida de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas por lei.
A arguida não tem antecedentes criminais.
Actualmente é empregada de balcão no estabelecimento “Y.....” no Porto onde aufere 400 euros mensais.
A arguida tem um filho de 5 anos, vive em casa própria mas hipotecada por força de empréstimo bancário, pagando o mesmo em prestações mensais de 300 euros.
A arguida tem o 6.º ano de escolaridade.
A arguida confessou os factos da acusação referindo que à data dos mesmos encontrava-se com graves dificuldades financeiras.
A arguida trabalhou na residência das ofendidas cerca de 2 meses.
As demandantes despenderam a quantia de esc. 18.900$00 na aquisição e colocação de uma fechadura nova na sua residência para impedirem a entrada da arguida naquela.
Factos não provados: Inexistem.
Fundamentação da matéria de facto provada e não provada:
A matéria de facto provada teve por fundamento os documentos de fls. 9 a 19, 21 a 24, 50 e 51, 58 e 59, a 63, 66, 71 e 72, 79 a 88, C.R.C. e fls.147 juntos aos autos.
A arguida confessou integralmente os factos da acusação e esclareceu o tribunal quanto à sua actual situação económica e familiar.
As ofendidas, E.......... e F.........., esclareceram o tribunal quanto aos valores descontados e local em que os cheques se encontravam guardados.
OBJECTO DO RECURSO:-
Lendo as conclusões da motivação do recurso, alcança-se que vem sindicada a sentença, quanto a matéria de direito e, nesta vertente, pretendendo questionar a medida da pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, acima referidas, pugnando-se pela redução desta para 8 meses de prisão; por outro lado, tendo em conta o disposto no art. 44º n.º 1, do CP, defende a Digna Recorrente que esta pena não pode ser substituída por multa; no entanto, pugna-se pela suspensão da execução da pena, proposta, de prisão, por dos anos, sob condição de pagamento da arbitrada indemnização às ofendidas nos autos.
QUID JURIS ?
Como bem consta da sentença recorrida, na parte do DISPOSITIVO, decidiu-se que:
Face ao exposto, atentas as considerações e preceitos legais citados, julgo parcialmente procedente por provada a acusação pública e, consequentemente:
A) condeno a arguida B.......... como autora material e em concurso real, nas seguintes penas:
d) pela prática de um crime de furto p. e p. pelo art.º 203 n.º1 do C.Penal, na pena de 4 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à razão diária de 3 euros;
e) pela prática de um crime de falsificação p. e p. pelo art.º 256 n.º1 a) e b) e n.º3 do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à razão diária de 3 euros;
f) pela prática de um crime de burla p. e p. pelo art.º 217 n.º1 do C. Penal, na pena de 4 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à razão diária de 3 euros
Em cúmulo jurídico de penas, vai a arguida B.......... condenada na pena única de 12 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à razão diária de 3 euros, o que perfaz a quantia de €.1.095,00 euros.
B) Julgo procedente o pedido de indemnização civil, condenando demandada/arguida a pagar às supra identificadas demandantes a quantia de €.1.352,39 (mil trezentos e cinquenta e dois euros e trinta e nove cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a notificação e até integral pagamento.(...).
Se atentarmos na parte dispositiva atinente às penas parcelares é indubitável que a Recorrida foi condenada, por cada um dos crimes referidos, em PENAS DE PRISÃO SUBSTITUÍDAS POR IGUAL TEMPO DE MULTA, à taxa diária de 3 euros.
Ora, para dar cabal cumprimento ao preceituado no disposto no art. 374º nº 3, al. b), do CPP, quando o preceito obriga a que a sentença contenha a “decisão condenatória” é necessário, para o caso em apreço, expressar devidamente, qual o quantitativo da multa, a qual, afinal, é a pena efectivamente APLICADA e resultante do mecanismo legal da substituição da pena de prisão.
Assim, pela prática do crime de furto, a pena concreta e efectivamente aplicada foi a PENA DE MULTA de 120 dias de multa à taxa diária de 3 euros - isto é, 360 euros; pela prática do crime de falsificação, a PENA DE MULTA aplicada foi 180 dias à taxa diária de 3 euros - isto é, 540 euros; pela prática do crime de burla, a PENA DE MULTA de 120 dias à taxa diária de 3 euros, isto é, de 360 euros.
Resulta, assim que a Recorrida foi efectivamente condenada em penas parcelares de MULTA e não em penas de prisão, estas legalmente substituídas por aquelas.
Assim, fica corrigida a sentença, nesta parte, por insuficiente cumprimento do referido preceito adjectivo e nos termos do disposto o art. 380º nº 1, al. a) e 2, do CPP.
Clarificada a natureza das penas parcelares concreta e efectivamente aplicadas à Recorrida, apenas há que lançar, agora mão do preceituado no art. 77º , do CPP, o qual dispõe que:
1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Não estando, como não estamos perante penas concretamente aplicadas de prisão e multa (para poder fazer apelo ao nº 3 deste preceito), perante as penas parcelares, todas de multa, concretamente aplicadas, lançando mão deste preceito legal, tendo em conta a factualidade provada, acima descrita e a personalidade da recorrida, importa encontrar a medida da pena única de multa, a aplicar.
Assim sendo, tendo em conta os factos provados e aquela personalidade descrita na sentença e intocável, entende-se adequada a pena de 340 dias de multa, à taxa diária, de 3 euros, ou seja, a pena de multa de 1.020 euros.
Do expendido resulta, embora por razões algo diversas das expendidas nas conclusões do recurso, importa conceder parcial provimento ao mesmo.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso, pelo que, para além da correcção da sentença, acima oficiosamente suprida, revogam a sentença recorrida, na parte em que condenou a Recorrida “na pena única de 12 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à razão diária de 3 euros, o qual perfaz a quantia de 1.095 euros”, pela presente decisão colegial, por via da qual a Recorrida vai condenada na pena única de 340 dias de multa, à taxa diária de 3 euros, o quer perfaz a pena de multa de 1.020 euros.
No mais, mantém-se o decidido.
Honorários: legais.
PORTO, 4 de Maio de 2005
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes
Francisco José Brízida Martins
Arlindo Manuel Teixeira Pinto