Ausência Arguido Sentença Notificação pessoal
Sumário
O arguido julgado na sua ausência tem de ser notificado pessoalmente da sentença.
Texto da decisão
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
No Tribunal Judicial da comarca da Maia, o Mertº Juiz titular do Proc. Comum singular nº .../01 (.º Juízo), exarou o seguinte DESPACHO:
“A fls. 134 veio o MP promover que se proceda à notificação edital do arguido, nos termos e para os efeitos das disposições combinadas dos arts. 333º, nº 5 e 6 e 335, do CPP.
Apreciando e decidindo:
O arguido B.......... foi julgado na sua ausência, ao abrigo do disposto nos arts. 332º e 333º, do CPP, vindo a ser condenado como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, do CP, na pena única de 100 dias de multa, à taxa diária de 4 euros, no montante global de 400 euros.
Porém, o arguido não foi notificado da sentença condenatória, por ser desconhecido o seu actual paradeiro, tendo sido tentada, sem sucesso, a notificação através da autoridade policial competente em várias moradas constantes dos autos.
Dispõe o art. 334º, nº 6, do CPP (na redacção introduzida pelo DL n.º 320-C/00, de 15/12) que “A sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente, logo que seja detido ou se apresente voluntariamente”, sendo que por força do n.º 7 do mesmo preceito, “a correspondentemente aplicável o disposto no art. 116º ns. 1 e 2 e 254º , do CPP”.
Dispõe o art. 335º, nº 1 do CPP que “Se depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o art. 313º n.º 2, do CPP não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas nos arts, 116º, nº 2, e 254º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, no prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz”.
Ora, tendo em conta o teor das normas atrás citadas, não vemos que possa ser aplicável ao caso em apreciação o mecanismo da notificação edital do arguido .
Por um lado, não se pode incluir na previsão, quer do art. 116º n.º 2, quer do art. 254º, n.º 1, al. b), do CPP, a detenção do arguido com a finalidade de ser notificado da sentença condenatória (cfr. Ac. RP, de 5/12/2001, na CJ, 2001, V, pág. 234).
Por outro lado, a consequência para a impossibilidade de notificação da sentença condenatória em pena de multa está expressamente e claramente prevista na lei: a sentença é notificada ao arguido, logo que seja detido (à ordem de outro processo) ou se apresente voluntariamente (sem prejuízo de ser tentada a notificação pessoal – postal ou através de funcionário ou autoridade policial – por ordem judicial), não havendo lugar a aplicações analógicas ou integradoras de lacunas de outras normas.
Em conclusão, decido indeferir o requerimento de notificação edital do arguido, nos termos promovidos pelo MP.
Notifique...”.
Inconformada com o decidido a Digna Magistrada do MP veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:
A – O arguido B.......... foi sujeito à medida de TIR, nos termos da Lei n.º 59/98, de 25/08, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 320-C/2000, de 17/11, tendo sido regular e devidamente notificado para a primeira e segunda datas designadas para a audiência de julgamento (27/05/02, pelas 9,30 horas e 3/06/02, pelas 9,30 horas ( fls. 62, 63 e 68).
B – Todavia, não compareceu ao julgamento, nem justificou as suas faltas, tendo, em consequência e nos termos previstos do art. 333 ns. 1 e 2,do CPP, tido lugar a audiência de julgamento, na sua ausência.
C – A sentença, foi de igual modo, proferida na ausência do arguido, vindo este a ser condenado, pela autoria de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a), do CP, na pena única de 100 dias de multa, à taxa diária de 4 euros, no montante global de 400 euros, ou, subsidiariamente, na pena de 66 dias de prisão para o caso da multa não ser paga.
D – Apesar de diversas vezes ter sido tentada a notificação pessoal do arguido da sentença condenatória contra ele proferida, nos presentes autos, através das autoridades policiais competentes da área das várias residências onde o mesmo pudesse ser localizado, conforme informações juntas aos autos, nenhumas destas notificações teve sucesso, uma vez que o arguido continua sem ter sido notificado de tal sentença condenatória, sendo o seu paradeiro desconhecido.
E – Nos termos do disposto no art. 333º n.º 5, do CPP, “Havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença notificada ao arguido, logo que sela detido ou que se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido, conta-se a partir da notificação da sentença”, o mesmo se fazendo consignar no n.º 6, do art. 334º do supra citado diploma legal.
F – Nos casos em que a audiência ocorre na ausência do arguido, ao abrigo do disposto nos arts. 332º e 333º, do CPP, a notificação deste, da sentença condenatória não produz qualquer efeito se:
- for efectuada na pessoa do seu defensor ou mandatário constituído;
- for efectuada via postal, simples ou registada.
G – A notificação da sentença condenatória ao arguido, cujo julgamento ocorreu na sua ausência, para que possa ser válida, terá que ser efectuada na sua própria pessoa e consequentemente, através de contacto pessoal com aquele.
H – Todavia, não sendo possível notificar pessoalmente o arguido, do teor desta sentença, por ser desconhecido o seu paradeiro, outra solução não se vislumbra que não a consagrada nas disposições combinadas dos arts. 333º, nº 5 e 6 e 334, ns. 1 , 6 e 7, do CPP, por aplicação do art. 4º, todos do CPP.
I – Assim, na situação em apreço, o arguido terá que ser detido - não à ordem de outro qualquer processo – que poderá até nem existir – por a conduta motivadora da respectiva sentença condenatória ter sido ocasional e, o arguido, não ter sequer passado criminal, mas à ordem destes autos de processo comum, onde foi proferida a sentença condenatória, mas e apenas pelo período indispensável e estritamente necessário à sua notificação pessoal.
J – Tal notificação poderá ser efectuada por autoridade policial competente ou por funcionário judicial, no local onde o arguido se encontra – cfr. art.113º, n.º 1, al. a) e n.º 7, al. a), do CPP.
L – Esta detenção do arguido, para os efeitos pretendidos, não afecta nem restringe qualquer um dos seus direitos fundamentais, nomeadamente, o seu direito à liberdade consagrado no art. 18º, da CRP.
M – Na verdade, conforme se consagra no n.º 2 do art. 18º da CRP, “a Lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias, nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário, para salvaguardar outros direitos ou interesses protegidos”.
N – Assim, a detenção do arguido por contacto pessoal, nunca será desproporcional aos interesses constitucionalmente protegidos, pois que se pretende apenas, a sua detenção, no lugar em que o mesmo possa vir a ser encontrado, pelo período de tempo necessário à sua notificação pessoal da sentença contra ele proferida nos presentes autos.
O – A detenção ora pugnada esta implicitamente prevista no art. 333º, ns 1 e 6, do CPP, uma vez que a leitura da sentença é parte integrante da audiência de discussão e julgamento, à qual o arguido é obrigado a comparecer, enquanto notificado para tal.
P – Atento o exposto, entende-se que ao caso, terá sempre aplicação o disposto no art. 335º, n.º 1, do CPP, aplicável (ex vi do art. 333º, n.º 6, do mesmo diploma legal, podendo e devendo ter lugar a notificação edital do arguido para, em 30 dias, se apresentar voluntariamente em juízo, a fim de ser notificado da sentença contra ele proferida, nos mesmos se indicando as disposições legais, por que foi condenado e a pena que lhe foi aplicada, sob pena de , não o fazendo vir a ser declarado contumaz.
Q – Na verdade, se a vontade do legislador foi tornar mais célere o andamento da justiça, evitando os entraves que antes se verificavam, no que respeitava à realização eficaz das audiências de julgamento, tendo , para tanto, introduzido as alterações previstas na lei n.º 59/98, de 25/08, com as posteriores alterações introduzidas pelo DL n.º 320-C/2000, de 15/12, ao não se permitir a declaração de contumácia para os casos em que o julgamento foi realizado na ausência do arguido, apesar do mesmo ter sido, para o efeito, regular e devidamente notificado, não sendo em absoluto possível, a sua notificação pessoal, por não ser conhecido seu paradeiro,
- então, tais alterações, no que respeita à celeridade da audiência de julgamento, não lograriam qualquer efeito em situações como a dos apresentes autos, porquanto ao não ser permitida a notificação edital do arguido, cuja notificação não foi possível efectuar na sua própria pessoa por ser desconhecido o seu paradeiro, continuará a correr o prazo de prescrição do procedimento criminal, extinguindo-se este logo que decorrido o prazo prescricional para os crimes pelos quais o arguido foi condenado.
R – Neste sentido, seria mais benéfico numa ampla perspectiva de política social jurídica e criminal que a audiência DE JULGAMENTO, NÃO TIVESSE LUGAR NA AUSÊNCIA DOS ARGUIDOS, nos caos previstos na lei processual penal em vigor, mas sim que, como no passado ainda recente, houvesse apenas lugar à declaração de contumácia dos mesmos, sem que haja lugar à realização da audiência de julgamento, porquanto tal declaração, ainda suspende a prescrição do procedimento criminal, nos termos estipulados no art. 120º, n.º 1, al. c), do C. Penal.
S – Ao decidir-se pela não notificação edital do arguido, nos termos acima expostos, foram violados os preceitos contidos nos arts. 332º, 333º, ns. 1, 2 , 5 e 6, 334, ns. 1, 6, e 7 e 335º ns 1, 2, e 3, do CPP.
T – Nestes termos a tento o exposto, deve ser revogado o douto despacho recorrido e substituir-se por outro que determine a notificação edital do arguido, para se apresentar voluntariamente a juízo num prazo de 30 dias, a fim de ser notificado da sentença condenatória contra ele proferida nos presentes autos, sob pena de o não fazendo, vir a ser declarado contumaz.
Recebido o recurso, a ele veio responder o arguido, pugnado em suma, pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer, defendendo a improcedência do recurso.
Cumprido que se mostra o disposto no art. 417º n.º 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
O DIREITO
Como consta dos autos e da própria decisão recorrida, ...”... “A fls. ... veio o MP promover que se proceda à notificação edital do arguido, nos termos e para os efeitos das disposições combinadas dos arts. 333º, nº 5 e 6, estes por referência dos arts. 116º ns. 1 e 2 e 254º, 334 nº 6 e 335 nº s 1 e 2, do CPP.
Alega, em síntese que apesar das várias diligências efectuadas, com vista à notificação do arguido da sentença contra ele proferida nos autos, tal não foi possível, até ao momento, por ser desconhecido o seu paradeiro.
É consabido que as CONCLUSÕES da motivação do recurso são as delimitadoras do respectivo objecto – disposições conjugadas dos arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP.
Da análise do requerido e das referidas conclusões, constata-se, aliás com facilidade que a questão de direito posta em ponderação é a de saber se no caso, é legal a notificação do arguido, com paradeiro desconhecido, através de edital, para que, não se apresentando em 30 dias para receber a notificação da sentença em que foi condenado em pena de multa, seja declarado contumaz, seguindo-se, assim, a suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do art. 120 n.º 1, al. c), do C. Penal.
Vejamos:
O arguido B.......... foi julgado na sua ausência, ao abrigo do disposto nos arts. 332º e 333º, do CPP, vindo a ser condenado como autor material de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 3º, ns. 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03/01 e 348º, do CP, na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de 2 euros, no montante global de 300 euros.
Porém, o arguido não foi notificado da sentença condenatória, por ser desconhecido o seu actual paradeiro, tendo sido tentada, sem sucesso, a notificação através da autoridade policial competente em várias moradas constantes dos autos.
Dispõe o art. 334º, nº 6, do CPP (na redacção introduzida pelo DL n.º 320-C/00, de 15/12) que “A sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente, logo que seja detido ou se apresente voluntariamente”, sendo que por força do n.º 7 do mesmo preceito, “a correspondentemente aplicável o disposto no art. 116º ns. 1 e 2 e 254º , do CPP”.
Dispõe o art. 335º, nº 1 do CPP que “Se depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o art. 313º nº 2, do CPP não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas nos arts, 116º, nº 2, e 254º , ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, no prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz”.
Pretende a Digna Recorrente, em suma, com a interposição do presente recurso, provocar a declaração de contumácia, com vista a que se suspenda a prescrição do procedimento criminal; é a própria Digna Recorrente que o refere e pretende, invocando, para tanto, o preceituado no art. 120º n.º 1 al. c), do C. Penal, onde se preceitua que a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que vigorar a declaração de contumácia.
No entanto, certo é que se frustrou a notificação do arguido julgado na sua ausência..
Ora, como preceitua o art. 120º Al d), do C. Penal, a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência.
Assim, o verdadeiro efeito que a Digna Recorrente pretendia ver tutelado, tem tutela legal, como preceitua o último dos citados preceitos.
Entendemos, assim, como o Ilustre Procurador-Geral Adjunto que o presente recurso é improcedente.
Antecedendo a parte decisória, entendemos deixar aqui referenciadas algumas notas finais sobre questão que embora não suscitada “qua tale” no recurso, é manifestamente concomitante com a que vem motivada, atinentes à notificação, ao arguido ausente, de sentença, designadamente, condenatória.
O Ac. do T. C. nº 429/03 – DR II s., de 21/11/03 (entre outros), abordando a questão das formalidades necessárias ao acto de notificação, de sentença, a arguido, ...”...já se pronunciou, por diversas vezes, sobre as exigências que devem rodear o acto de notificação do arguido, da sentença que o condena, tendo em conta, em particular, as exigências decorrentes da protecção constitucional do direito de defesa (nº 1 do art. 32º, da CRP).
Assim, num caso como o dos presentes autos, em que o arguido não esteve presente, quer na audiência de julgamento, quer na audiência respeitante à leitura da sentença, aquele Tribunal determinou...”... sejam os preceitos constantes dos arts. 334º nº 8, 113º nº 7, da versão do Código de Processo Penal emergente da Lei nº 59/98, de 25/08, correspondentes aos dos arts. 334º nº 6 e 113º nº 9, daquele Código, resultante do DL nº 320-C/2000, de 15/12, conjugados com o nº 3 do art. 373º, ainda do mesmo Código, interpretados no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento (também, Acs. do TC nº 274/03, de 28/05/03, DR II, de 5/07/03).
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso do MP, confirmando o douto despacho recorrido.
Sem tributação.
PORTO, 2 de Junho de 2004
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes
Francisco José Brízida Martins