Capacidade judiciária Segurança social
Sumário
A Delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem capacidade judiciária para instaurar acção especial de recuperação de empresa de seus devedores.
Texto da decisão
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I. RELATÓRIO
A Delegação de..... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social requereu processo especial de Recuperação de Empresa, ao abrigo do disposto nos arts. 8º, n.º 3, 15º e 17º do CPEREF, contra “Sociedade Comercial de B....., Lda.”.
A fls. 115 e ss. dos autos, a requerida deduziu oposição, na qual, além do mais, arguiu a falta de capacidade judiciária da requerente para intentar a presente acção.
No despacho saneador, o Mmº Juiz, julgando procedente a excepção invocada pela requerida, absolveu da instância a requerida.
Por não se conformar com o assim decidido, recorreu a requerente.
O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Nas respectivas alegações a agravante formula as seguintes conclusões:
1. A apelante (deve ler-se agravante) Delegação de..... do Instituto de Gestão da Segurança Social, requereu Acção Especial de Recuperação de Empresas da ora apelada Sociedade Comercial de B....., Lda.
2. A fls. 115 veio a apelada deduzir oposição ao requerimento de recuperação apresentado.
3. A Lei Quadro dos Institutos Públicos n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, consagra no seu art. 14º, o princípio da especialidade, onde cada instituto público só pode prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criação, e no âmbito dos princípios orientadores da referida Lei Quadro, foi publicado o DL n.º 260/99 de 7 de Julho (Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social).
4. O art. 3º do referido Estatuto do IGFSS define que este tem “por objectivo a gestão unificada dos recursos económicos consagrados no orçamento da segurança social e exercendo as suas atribuições nas áreas de planeamento, orçamento e conta, dos contribuintes do património e da gestão do sistema de segurança social”.
5. Especificando na alínea b) do n.º 2 do mesmo artº quais as competências específicas na área dos contribuintes e que são:
“I) Zelar pelo cumprimento das obrigações dos contribuintes, procedendo, para tanto, à definição do conteúdo e da utilização da base nacional contribuinte.
II) Assegurar e controlar a cobrança das contribuições e das formas de recuperação de dívida à Segurança Social.
III) Promover a regularização das situações de incumprimento contributivo na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei.
IV) Assegurar a cobrança coerciva da dívida à Segurança Social acompanhando o respectivo processo.
V) Exercer acção fiscalizadora junto dos contribuintes.
VI) Promover a recolha, organização e análise da informação sobre os contribuintes em incumprimento necessário à gestão das cobranças”.
6. Encontra-se, assim, aplicado no presente Estatuto, o já referido princípio da especialidade do objecto dos institutos públicos, imputando-se ao IGFSS a prossecução de atribuições administrativas específicas, limitando, por isso, o seu raio de acção, às atribuições definidas no supra referido art. 3º.
7. As Portarias 409/2000 e 412/2000, de 17 de Julho, alteradas pela Portaria 346/2001, de 6 de Abril, concretizam a título exemplificativo as atribuições estipuladas no referido Estatuto do IGFSS.
8. O art. 16º da Portaria 409/2000 como o art. 2º da Portaria 412/2000 (que se refere a contribuições do IGFSS – Delegação de.....), dá um carácter genérico e exemplificativo dessas atribuições, quando se escreve “são desde já cometidas, genericamente, às Delegações as seguintes atribuições”, continuando o mesmo teor a ser referido na Portaria 346/2001, quando se refere “atribuições genéricas”, sendo que, também na Portaria 412/2000 se refere “são atribuições da Delegação de..... as definidas no art. 16º da Portaria que aprova a estrutura orgânica do IGFSS nomeadamente”.
9. De acordo com o Estatuto do IGFSS e pelas supra citadas Portarias se estabelece, em cumprimento do princípio da especialidade dos institutos públicos, qual o raio de acção ao qual aquele fica adstrito e no âmbito de qual deve desenvolver toda a sua actividade, designadamente, a gestão de todo o processo de cobrança contributiva e de gestão da dívida à Segurança Social.
10. O princípio da especialidade não obriga a uma enumeração exaustiva e minuciosa de todas as tarefas/funções que os institutos públicos devem desenvolver, antes obriga à enumeração do fim público maior que a actividade de cada instituto deve prosseguir, estabelecendo e delimitando o raio de acção dessa mesma actividade (como já foi referido e melhor resulta dos artigos 16º da Portaria 409/2000, artigo 2º da Portaria 412/2000, alterada pela Portaria 346/2001.
11. O princípio da especialidade não exige que se pormenorize ou se enuncie taxativamente o modus faciendi do desenvolvimento da actividade de um instituto, pois que, nas Portarias supra referidas utilizam-se expressões como “genericamente”, “atribuições genéricas” e “nomeadamente”.
12. Este entendimento é reafirmado pelo disposto no DL 411/91, de 17 de Outubro, que preceitua no seu artigo 17º que a falta de pagamento das contribuições mensais por seis meses seguidos ou doze meses interpolados, constitui presunção de incapacidade financeira e constitui fundamento para a Segurança Social requerer o pedido de falência do contribuinte.
13. Veja-se, por último, o Despacho n.º 12713/2003 (2ª Série) de Sª Exª o Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho, através do qual é delegada no Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nomeadamente no ponto 3.1.6 a competência para “decidir sobre as posições a assumir pela segurança social no âmbito (…) dos processo especiais de recuperação de empresa e de falência, incluindo os respectivos pedidos iniciais (…)”.
14. Esta competência específica foi subdelegada pelo citado Conselho Directivo, no seu Presidente, através de Deliberação de Competências n.º 1519/2003, do Conselho Directivo do IGFSS, publicada no DR II Série n.º 225, de 29 de Setembro de 2003 – cujos efeitos se reportam a 30 de Maio de 2003 – nomeadamente no ponto 1.2.4, onde igualmente se lê “Decidir sobre as posições a assumir pela segurança social no âmbito (…) dos processos especiais de recuperação de empresa e de falência, incluindo os respectivos pedidos iniciais (…).
15. Esta competência deve e tem de ser atendida em articulação com o disposto no ponto 3.2.9 da mesma Deliberação, através do qual, os Directores das Delegações detêm a competência para a constituição de mandatários forenses “para intervirem em representação do Instituto, nas acções em que este seja autor ou réu, interessado ou parte”.
16. Ou seja: de todo o alegado supra, resulta que as Delegações do IGFSS têm competência delegada, de acordo com as delegações de competências acima referidas.
17. O apelante (leia-se o agravante) ao requerer o processo de recuperação de empresa não extravasou o leque das suas atribuições.
18. Agiu o apelante (leia-se o agravante) no exercício das suas funções que lhe foram atribuídas, para a prossecução de “tal” “vocação especial”, referida pelo Prof. Diogo Freitas do Amaral, que no caso concreto é o da recuperação de créditos da Segurança Social.
19. Não tem qualquer fundamento o entendimento defendido pelo Tribunal de 1ª instância no que respeita à incapacidade judiciária do apelante (leia-se agravante).
20. Assim sendo, deverá merecer provimento o presente recurso e anulada a sentença do Tribunal “a quo”, devendo em consequência este Tribunal proferir o despacho de prosseguimento da presente acção especial de recuperação de empresas.
21. Face ao artº 14º, n.º 1, do DL 324/2003, de 27 de Dezembro, “(…) as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”.
22. Não devendo, em consequência, a apelante (leia-se agravante) ser condenada em custas.
23. Pois a petição inicial da Acção Especial de Recuperação de Empresas deu entrada em Tribunal em Julho de 2003.
24. Uma vez que à data da interposição da acção de recuperação estava em vigor o anterior Código das Custas Judiciais que isentava este Instituto do pagamento de custas, nos termos do artº 2º, n.º 1 al. ag) do CCJ.
Nas contra-alegações a agravada sustenta a manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
OS FACTOS
Os únicos factos a considerar são os que constam do antecedente relatório.
O DIREITO
Segundo a definição legal, a capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo, tendo por base e por medida a capacidade do exercício de direitos – v. art. 9º, nºs 1 e 2, do CPC.
Trata-se, por conseguinte, de uma qualidade intrínseca, natural da pessoa, que se traduz no plano jurídico processual na possibilidade de exercitar validamente por si própria os direitos processuais respectivos – cfr. Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, edição de 1982, Vol. II, pág. 111.
O Tribunal recorrido entendeu que a Delegação de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não detém essa qualidade e, por isso, declarou a falta de capacidade judiciária dessa delegação, absolvendo da instância a requerida.
Desde já se adianta que, salvo o devido respeito, não se concorda com essa decisão.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (adiante designado pela sigla IGFSS) foi criado pelo DL 17/77, de 12 de Janeiro.
O IGFSS, enquanto instituto público, é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira, dedicada à prossecução de fins específicos. Por isso, não pode ter outras atribuições que não as que constam do seu instrumento instituidor e as competências dos seus órgãos são definidas segundo um princípio de especialidade ou de competência por atribuição.
As competências, os órgãos e o funcionamento do IGFSS vieram a ser regulados pelo Decreto Regulamentar n.º 24/77, de 1 de Abril.
Desde essa data, o elenco de atribuições e áreas em que o IGFSS vem exercendo as suas competências tem vindo a alargar-se de modo significativo, conforme se reconhece no preâmbulo do DL 260/99, de 7 de Julho, diploma que aprovou o Estatuto do IGFSS.
Nesse DL procurou dotar-se o IGFSS de instrumentos e meios que permitissem responder às exigências decorrentes de um moderno sistema unificado de segurança social. De entre as medidas anunciadas nesse diploma, para os fins tidos em vista, ressalta a criação progressiva de delegações ou outras formas de representação do IGFSS, a quem seriam cometidas determinadas atribuições e competências, proporcionando-se, desse modo, uma efectiva desconcentração territorial dos serviços do IGFSS – v. art. 2º, n.º 2, do Estatuto.
Na tarefa de reformular a orgânica interna do IGFSS, face às novas competências, nomeadamente em matéria de gestão directa de todo o processo de cobrança contributiva de gestão da dívida à segurança social, que lhe foram cometidas pelo referido Estatuto (DL 260/99), a Portaria n.º 409/2000, de 17 de Julho, aprovou a estrutura orgânica interna do IGFSS, diploma que, definindo o âmbito geográfico das respectivas delegações, lhes comete, genericamente, entre outras, as atribuições constantes do art. 16º.
Nessa conformidade, a Delegação de..... do IGFSS, criada pela Portaria n.º 412/2000, de 17 de Julho, tem como atribuições genéricas as referenciadas nas alíneas a) a p) do art. 2º dessa portaria. De entre essas atribuições constam:
- promover ou colaborar na regularização das dívidas através da utilização de todos os meios legais – v. al. f) – alínea i), na alteração operada pela portaria 346/2001; e
- reclamar os créditos da segurança social nos processos judiciais e assegurar o respectivo patrocínio judicial pelo IGFSS – v. al. j) – alínea m), na alteração operada pela portaria 346/2001.
Ora, nos termos do art. 8º do CPEREF, qualquer credor, seja qual for a natureza do seu crédito, pode requerer, em relação a empresa que considere economicamente viável, a aplicação da providência de recuperação adequada, desde que se verifique algum dos factos elencados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 daquele preceito.
Não existe sombra de dúvida de que a Delegação de..... é credora da empresa agravada e que, no âmbito das suas atribuições, pode reclamar desta o respectivo crédito, qualquer que seja o expediente processual usado para o efeito.
Afigura-se-nos, por isso, bem evidenciada a capacidade judiciária da Delegação de..... do IGFSS para instaurar a acção especial de recuperação de empresa, já que a finalidade dessa acção é, em última análise, a de obter a regularização da dívida à segurança social pela empresa devedora, através do meio judicial apropriado às circunstâncias invocadas no requerimento inicial.
Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e revoga-se a decisão impugnada, reconhecendo-se à agravante o pressuposto processual da capacidade judiciária e determinando-se o prosseguimento dos autos.
Custas pela agravada.
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge