Conta corrente Contrato de conta corrente
Sumário
I - Uma coisa é a conta corrente contabilística e outra, bem diversa, o contrato de conta corrente.
II - Neste último, duas pessoas obrigam-se a inscrever em partidas de débito e crédito valores correspondentes a remessas de numerários ou de outras mercadorias que reciprocamente se façam, de sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível.
III - Na conta corrente contabilística o comerciante, sem intervenção do seu cliente ou fornecedor, regista numericamente o movimento das suas transacções. É uma técnica de escrituração.
Texto da decisão
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I – B....., residente no lugar de....., da freguesia de....., concelho de.....,
intentou a presente acção declarativa na forma sumária contra C....., Ldª, com sede no lugar de....., freguesia de....., .....,
pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de Euros: 10.412,98, acrescida de juros de mora.
Alegou, em síntese, que prestou diversos serviços e forneceu diversos materiais, encontrando-se as respectivas facturas relacionadas na conta-corrente junta.
Tais serviços e mão-de-obra e despesas, com reformas de letras ascenderam a Euros: 112.066,87.
Desse montante, encontra-se em dívida Euros: 15.217,40, peticionando nesta acção apenas Euros: 10.412,98, uma vez que para pagamento do restante montante intentou acções executivas.
Apesar de interpelada para pagar, a R. não o fez.
Contestando, a Ré invoca a ineptidão da petição inicial. Acrescenta que não existia qualquer conta-corrente. Que eram efectuados orçamentos onde os materiais eram englobados no preço total.
Foi elaborado despacho saneador e organizado o mapa de factos assentes e a base instrutória, do qual não houve reclamações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, na forma legal, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.
Inconformado, o A. apelou, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª - Estão preenchidos os pressupostos de facto e de direito necessários para proceder a presente acção.
2ª - Na presente acção não se veio pedir o pagamento das facturas nºs 151 a 161 constantes nos autos e que fazem parte da conta corrente, conforme consta da Douta Sentença.
3ª - O que se pediu na presente acção foi o pagamento do saldo da conta corrente estabelecida entre Autor e Ré no montante de 16.713,79 €, excluindo um pagamento da quantia de 1.496,39 € entretanto efectuado em 03.09.2001 (que não constava da conta corrente), e deduzindo a quantia de 4.804,42 € (referente a duas letras que entretanto o A. instaurou as competentes execuções), pedindo a final a quantia de 10.412,98 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% desde 02.03.2003 até efectivo e integral pagamento, contando-se os já vencidos até à propositura da acção em 660,72 €.
4ª - Dá-se o contrato de conta corrente todas as vezes que duas pessoas tendo de entregar valores uma à outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de “deve” e “haver”, de sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível.
5ª - São efeitos do contrato de conta corrente:
1° A transferência da propriedade do crédito indicado em conta corrente para a pessoa que por ele se debita;
2° A novação entre o creditado e o debitado da obrigação anterior, de que resultou o crédito em conta corrente;
3° A compensação recíproca entre os contraentes até à concorrência dos respectivos créditos;
4° A exigibilidade só do saldo resultante da conta corrente;
5° O vencimento de juros das quantias creditadas em conta corrente a cargo do debitado desde o dia do efectivo recebimento.
§ único O lançamento em conta corrente de mercadoria ou títulos de crédito presume-se sempre feito com a cláusula "salva cobrança".
6ª - A causa de pedir na presente acção é o contrato de conta corrente estabelecido entre Autor e Ré, que a Ré negou, mas cuja existência foi dada como provada.
7ª - O pedido é a condenação da Ré ao pagamento ao Autor do saldo final resultante da sua liquidação.
8ª - Resultaram provados nos presentes autos os seguintes factos:
a) No exercício da sua actividade comercial, o A. a pedido da Ré prestou vários serviços de pichelaria à Ré.
b) Além dos serviços prestados, o Autor forneceu os materiais necessários à sua prestação.
c) O Autor prestou serviços à Ré entre Abril de 1998 e Junho de 2001.
d) O Autor prestou serviços e forneceu materiais para uma obra sita no....., duas no...., uma em...., uma em..... e uma de um indivíduo de nome D.....
e) Nos materiais e serviços prestados pelo Autor e cujo pagamento é peticionado nos autos, encontram-se englobados materiais e serviços prestados numa obra pertencente ao sócio gerente da Ré.
f) Entre Autor e Ré estabeleceu-se uma conta corrente encontrando-se nelas relacionadas as facturas nºs 151 a 161.
g) Existe um saldo a favor do autor no montante de 16.713.79 €. conforme consta da conta corrente.
h) O autor ainda recebeu da Ré a quantia de 1.496,39 €, através de depósito efectuado em 03/09/2001.
i) O Autor intentou duas acções executivas neste Tribunal contra a Ré, com base em duas letras de câmbio, uma no montante de 2.809,23 € e outro no montante de 1.995,19 € para parte do montante em dívida.
j) A Ré não procedeu ao pagamento do montante peticionado.
9ª - Destes factos provados deveria resultar a condenação da Ré no pagamento do montante peticionado.
10ª - No entanto o Mº Juiz "a quo", como não considerou provado o fornecimento das facturas nºs 151 a 161, entendeu que o Autor não logrou provar os factos constitutivos do seu direito e em consequência julgou improcedente a presente acção.
11ª - Os factos constitutivos do direito do Autor foram provados.
12ª - E como tal deveria ser condenada a Ré ao pagamento ao Autor do pedido formulado.
13ª - Há uma clara contradição entre os factos dados como provados e a sentença proferida, os elementos fornecidos pelo processo - nomeadamente a matéria dada como provada - impõem decisão diversa daquela que foi proferida.
14ª - Há uma errada interpretação dos factos, da causa de pedir e do pedido, bem como errada aplicação do direito.
15ª - Existe erro na determinação da norma aplicável, as normas jurídicas que, no entendimento do aqui apelante deveriam ser aplicadas seriam as do contrato de conta corrente e não as do contrato de empreitada.
16ª - E que entendendo-se desta forma, estão integralmente provados os factos exigidos para a condenação da aqui Ré.
17ª - Foram violadas pela Douta sentença de que se recorre as normas constantes nos artigos 342° do CC, dos arts. 344°,345°,346°,347°,348° e 349° do Código Comercial e ainda 659° e 668° e ss do CPC.
18ª - Pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente por provada a presentes acção, condenando-se a Ré, no pedido contra si formulado.
Não houve contra-alegações
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que não vêm postos em causa:
1 - O Autor exerce a actividade de canalização e rede de gás (al. a);
2 - A R. dedica-se à construção civil e operações sobre imóveis (al. b);
3- No exercício da sua actividade comercial, o A., a pedido da R., prestou vários serviços de pichelaria à R. (al. c);
4- O A. emitiu em nome da R as seguintes facturas:
- n° 151 emitida em 2/01/2002, no montante de Euros: 590,53;
- n° 152 emitida em 2/01/2002, no montante de Euros: 1.113,85;
- nº 153 emitida em 2/01/2002, no montante de Euros: 928,31;
- n° 154 emitida em 02/01/2002 no montante de Euros: 837,03;
- nº 155 emitida em 2/01/2002 no montante de Euros: 1.069,64;
- nº 156 emitida em 14/01/2002 no montante de Euros: 839,29;
- nº 157 emitida em 14/01/2001 no montante de Euros: 170,87;
- n° 158 emitida em 14/01/2002 no montante de Euros: 583,13;
- nº 159 emitida em 31/01/20902 no montante de Euros: 254,15;
- nº 160 emitida em 31/01/2002 no montante de Euros: 1.354,87;
- nº 161 emitida em 31/01/2002 no montante de Euros: 1.315,63, todas com IVA a 17%, no montante total de Euros: 9.056,90 (al. d);
5- A A. intentou duas acções executivas neste Tribunal contra a R. com base em duas letras de câmbio, uma no montante de Euros: 2.809,23 e outro no montante de Euros: 1.995,19, para pagamento de parte do montante em dívida (al. e);
6 – O Autor, por duas vezes, enviou as facturas nº s 151 a 163, que esta, das duas vezes, as devolveu (al. f).
7- Além dos serviços referidos em c), o A. forneceu os materiais necessários à sua prestação (art. 1 °);
8 - Entre A. e R. estabeleceu-se uma conta-corrente, encontrando-se nelas relacionadas as facturas descriminadas em d) (art. 2 °);
9 - Os serviços, os fornecimentos e despesas originadas com reformas de letras ascendem ao montante global de Euros: 112.066,87 (art. 5 °);
10 - Existe um saldo a favor do A. no montante de Euros: 16.713,79.
11 – Existe um saldo a favor do A. no montante de Euros: 16.713,79, conforme consta da conta-corrente (art. 7 °);
12 - O A. ainda recebeu da R. a quantia de Euros: 1.496,39 através de depósito efectuado em 03/09/2001 (art. 8 °);
13 - A R. não procedeu ao pagamento do montante peticionado (art. 11 °);
14 - O A. prestou serviços à R entre Abril de 1998 e Junho de 2001 (art. 12 °);
15 - O A. prestou serviços e forneceu materiais para uma obra sita no....., duas no....., uma em....., uma em..... e uma de um indivíduo de nome D..... (art. 13 °);
16 - Nos materiais e serviços prestados pela A. e cujo pagamento é peticionado nos autos, encontram-se englobados materiais e serviço prestados numa obra pertencente ao sócio-gerente da R (art. 16 °).
III – O DIREITO.
Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso, ou seja, as questões a conhecer por este Tribunal de recurso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.).
No caso sujeito, as questões a resolver circunscrevem-se à única de saber se, face aos factos assentes, a Ré deve ser condenado a pagar ao A. a quantia em dinheiro por este pedida e juros.
Escreveu-se na sentença apelada, a dada altura:
No decurso das suas relações comerciais, “estabeleceu-se um pacto de conta corrente contabilística, do qual decorrem obrigações para ambas as partes, obrigando-se o Autor a aceitar pagamentos parciais, diferimento nos pagamentos, reformas de letras, etc. e a Ré a pagar o preço das mercadorias fornecidas e a suportar as despesas originadas por esses benefícios.
Pretende o A. que a R. seja condenada a pagar o montante peticionado e respeitante a materiais e serviços por si prestados bem como a quantia resultante da reforma de letras.
Os materiais e os fornecimentos em causa são os constantes das facturas juntas aos autos e que constam da conta-corrente.
No caso sub-iudice apenas resultou provado que o Autor emitiu as facturas constantes dos autos e em nome da R. e que terá fornecido a esta diversos materiais.
Contudo, não logrou provar o fornecimento constante das facturas juntas aos autos e cujo montante é peticionado.
Em face do exposto, e uma vez que o Autor não logrou provar os factos constitutivos do seu direito, há que julgar a presente acção improcedente”.
Enquanto isto, sustenta o A. que os factos bem justificam a condenação da Ré a pagar-lhe o montante peticionado com base num contrato de conta corrente existente entre as partes.
Que dizer?
O A. não tem razão quando sustenta existir entre as partes um contrato de conta corrente.
É que uma coisa é o denominado contrato de conta corrente e outra, diversa, a forma contabilística de exprimir relações comerciais.
A mera circunstância de o A. elaborar uma conta corrente onde lança todos os movimentos a crédito e a débito que expressam as relações entre ele e a Ré, nada esclarece.
Tal processo contabilístico de escriturar as transacções, em rubricas de "deve" e "haver", "débitos" e créditos" é comum a comerciantes e não comerciantes.
Com efeito, confunde-se na prática, frequentemente, o contrato de conta corrente com o processo de escrituração também chamado de conta corrente, feita em papel com riscado razão ou riscado de contas correntes, ou seja, com colunas próprias para o débito e para o crédito, processo normalmente usado nas relações comerciais e a que costuma chamar-se de conta corrente, mas não tem aqui o significado de contrato, antes o de simples forma contabilística (de conta corrente) a que seria mais correcto chamar contas de "Devedores" e "Credores".
O processo de escrituração em forma contabilística espelha as relações comerciais, designadamente as compras e vendas de mercadorias, registadas nos livros em lançamentos de débitos e créditos, mas nunca um contrato de conta corrente, no sentido técnico-jurídico de estipulação, acordo ou convenção entre as partes no sentido de lançarem a débito e a crédito os valores que reciprocamente tivessem de ou viessem a ter de entregar uma à outra e de se exigirem apenas o saldo final que se viesse a apurar.
Uma coisa é, portanto, a conta corrente contabilística, outra, diversa, é o contrato de conta corrente.
Este é definido nestes termos:
Dá-se o contrato de conta corrente, regulado nos artºs 344º e 350º do Cód.Comercial, todas as vezes que duas pessoas, tendo de entregar valores uma à outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de “deve” e “há-de haver”, de sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível.
Através dele duas pessoas obrigam-se a inscrever em partidas de débito e crédito valores correspondentes a remessas de numerário ou de outras mercadorias que reciprocamente se façam.
As partes não se vinculam a fazer entregas de dinheiro ou de mercadorias, mas sim a converter os respectivos valores em artigos de deve e haver; por isso, os objectos do contrato são os lançamentos e não as remessas, pois que a estas as partes se obrigam. Uma vez feitas, o crédito resultante não é isoladamente exigível, porque tem de ser levado à conta e balanceado com os débitos em contrapartida.
Como consequência, nenhum dos contraentes guarda a faculdade de reclamar de outro qualquer crédito isoladamente, mas antes o saldo que a conta apresentar, no final, ou no termo convencionado, ou quando ficar encerrada em razão de qualquer causa determinante do vencimento antecipado das obrigações.
O que caracteriza este contrato não é a forma de contabilizar, mas a convenção, o ajuste, a estipulação, prévia entre as partes que devem (ou vão) entregar valores ou mercadorias uma à outra, no sentido de transformar os créditos e débitos em recíprocos artigos de “deve” e “haver”, sendo exigível apenas o saldo final e não a mera expressão escritural, contabilística e gráfica dessas entregas recíprocas, ainda que formalmente como conta-corrente.
Tal contrato nada tem a ver com a conta corrente contabilística (que é tão só o processo de registo contabilístico de operações efectuadas a crédito e débito), pela qual se exprime numericamente o movimento ou resultado de qualquer operação ou transacção, que por sua vez se traduz num saldo credor ou devedor; por outras palavras, não se confunde com a forma técnica de o comerciante, sem intervenção do seu cliente ou fornecedor, registar numericamente o movimento das suas transacções, designadamente fornecimentos ou empréstimos e respectivas amortizações, ou seja, com a técnica de escrituração, através de descrições genéricas de lançamentos em forma de conta corrente, com que ele, unilateralmente, vai exprimindo o seu giro.
Como se escreveu no douto Acórdão da Rel. de Coimbra de 23/2/1994, “o facto de se celebrarem reciprocamente transacções e estas serem escrituradas em conta corrente não implica necessariamente a existência de um contrato de conta corrente” (BMJ 434-697).
Alega o A., de essencial:
- No exercício da sua actividade comercial, o Autor, a pedido da Ré, prestou vários serviços de pichelaria à Ré (artº 3º da P.I.);
- Além dos serviços prestados (mão de obra), o Autor forneceu ainda os materiais necessários à sua prestação, constando datas e preços das respectivas facturas relacionadas na conta corrente que se junta e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais (artº 4º);
- Os serviços (mão de obra) e os fornecimentos (materiais constantes das facturas) e despesas originadas com reforma de letras somam a quantia global de 112.066,87 € (22.467.390$00) (artº 6º);
- Desse montante, o Autor recebeu já da Ré a quantia de 95.353,08 € (19.116.577$00) (artº 7º);
- Existe, assim um saldo a favor do Autor no montante de 16.731,79 €, conforme consta da conta corrente que se junta e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais (artº 8º);
- Além das importâncias indicadas na conta corrente e referidas em 6º, o Autor recebeu ainda da Ré a quantia de 1.496,39 € (300.000$00), através de depósito efectuado em 3/9/2001, quantia que não consta da conta corrente (artº 9º);
- Pelo que deve a Ré ao Autor a quantia de 15.217,40 € (artº11º);
- Em virtude de dispor de dois títulos executivos (uma letra de câmbio do montante de 2.809,23 € e outra no valor de 1.995,19 €), o Autor propôs nesse Tribunal contra a Ré duas execuções, pelo que na presente acção apenas pede o montante de 10.412,98 €
Com a expressão “conta corrente”, que quereria significar o autor?
A ser o contrato de conta corrente o fundamento do pedido do A., como nos parece, e se vê das suas conclusões de recurso, então deveria ele ter carreado na petição inicial os factos atinentes à caracterização desse contrato, tal como o definem os arts. 344° e 350° do C. Com.
Desde logo, deveria alegar a convenção, o ajuste entre as partes, a vontade recíproca e juridicamente vinculante de ambas, no sentido da transformação dos seus créditos em artigos de "deve" e "há-de haver", com a exigibilidade apenas do saldo final para o período de vigência do contrato, isto é, mediante a compensação recíproca de créditos e débitos, com a exigibilidade da diferença.
O que não fez.
Daí que a acção nunca poderia proceder.
Daí também que não tenha cabimento vir agora falar em contradição entre os factos provados e a sentença ou em errada aplicação do direito.
Improcedem, em conclusão, as respectivas conclusões.
Custa pelo apelante.
Porto, 18 de Maio de 2004
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho