Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0413675

Data
26/04/2006
Relator
ângelo Morais
Fonte
Decisão
Provido.

Suspensão da execução da pena


Sumário

Apesar de o arguido já ter sofrido anterior condenação em pena de prisão, julgada extinta pelo decurso do prazo da suspensão da sua execução, nada obsta a que, perante novo crime, o Tribunal considere que a simples censura dos factos e a ameaça do cumprimento da prisão realizam adequada e suficientemente as finalidades da punição.


Texto da decisão

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:



No processo comum singular nº…/03..TAMTS, que corre termos no .ºjuízo criminal de Matosinhos, sentenciou-se:



“A) Julgar a acusação deduzida pelo Ministério Público integralmente procedente, porque provada, pelo que se condena o arguido B………., como autor material de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256º n.º 1, al. a) e 3 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, e para o crime de burla p. e p. pelo art.º 217º n.º 1 do mesmo diploma na pena de 3 (três) meses de prisão.

B) Operado o necessário cúmulo jurídico – art.º 77º do C. Penal - vai o arguido condenado na pena única de 7 meses de prisão efectiva”.

C) Condenar-se ainda o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s, (artigo 85°, n.°1, d), do Código das Custas Judiciais), acrescendo 1% da taxa de justiça aplicada, a considerar como receita própria do Cofre Geral dos Tribunais – artigo 13.°, n°3, do Decreto Lei n.°423/91, de 30 de Outubro, fixando-se a procuradoria em € 80 (oitenta) e honorários devidos à ilustre defensora nomeada, os constantes da tabela em vigor, a suportar pelo arguido”.



*

Inconformado, interpõe o arguido o presente recurso, concluindo:

«1°) Conforme supra se procurou demonstrar, a sentença recorrida traduz um manifesto erro na apreciação da prova, justificativa de que os Exmos Senhores Desembargadores conheçam de facto e de direito no presente caso, admitindo a renovação da prova, ou, quando assim não o entendam, de que ordenem o reenvio do processo para novo julgamento – cfr. alíneas c) e a), do artº 410°, artº 430° e artº 426°, todos do Código de Processo Penal.

2) Salvo o devido respeito que é manifesto, toda a Douta sentença alicerçou-se no depoimento da testemunha C………., primo do ofendido e alegadamente co-autor nos factos descritos na acusação.

3) Mas qual a credibilidade de tal testemunha? É que o mesmo não só foi alegadamente co-autor de todos os factos descritos na acusação, como certamente constituído arguido noutro processo que deverá ter corrido por separado, desconhecendo-se o resultado do mesmo.

4) No entanto o que se constata da matéria de facto dada como provada, é que o ora arguido, de concreto, apenas acompanhou a referida testemunha, tendo sido esta e não o arguido, que retirou do expositor o telemóvel, que o levou junto da funcionária e que da mesma ouviu o seu preço, que tendo o cheque em seu poder o preencheu com a sua assinatura e o entregou à referida funcionária, bem como lhe entregou o seu bilhete de identidade sendo que o arguido apenas recebeu o telemóvel, conforme alegadamente consta da sentença, após a saída da referida loja. Ou seja, directamente, arguido nada fez que pudesse caracterizar os ilícitos penais neles referidos, não havendo qualquer prova suplementar a comprovar a versão apresentada pela única testemunha em que o Mmo Juiz a quo, salvo melhor opinião, fundamentou a sua decisão.

5) Ora, o artº127° do Código de Processo Penal, consagra o princípio da livre apreciação da prova. De acordo com esta disposição, “(…) salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente(…)”. Contudo e como ensina Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal anotado, 1990, 3ª Edi9§o, pág. 221, “(…) Como uniformemente expendem os autores, livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro desses pressupostos se deve portanto colocar o julgador ao apreciar livremente a prova (…)”.

6°) Como tal, por um lado, ao levar apenas em conta o depoimento da testemunha C………., que era, alegadamente, co-autor e certamente arguido noutro processo, e como tal, alegadamente tendencioso, uma vez que não teria interesse em apresentar outra versão dos factos, e por outro lado, pelo facto de o arguido não se encontrar presente na audiência, foi-lhe valorado o seu registo criminal, sem mais, sendo que salvo o devido respeito, que é manifesto, o Mmo. Juiz a quo, não valorou devidamente a prova, nem solicitou diligências de prova suplementares para a boa decisão da causa.

7°) Havendo pois, lugar a um erro notório na apreciação da prova, a que alude a alínea c), do n.°2, do artº 410° do Código de Processo Penal, pois que a apreciação desta, não teve como pressuposto valorativo, a obediência aos critérios de experiência comum supra aludidos.

8°) Pelo exposto supra, afigura-se ao recorrente que a sentença recorrida traduz um manifesto erro na apreciação da prova, justificativo de que os Exmos. Senhores Desembargadores conheçam de facto e de direito no presente caso, admitindo a renovação da prova, ou de que ordenem reenvio do processo para novo julgamento — cfr. alíneas c) e a), do artº 410º, artº 430° e artº 426°, todos do Código de Processo Penal.

9º) O arguido vem acusado em concurso real da prática de um crime de falsificação de documentos p. e p. pela alínea a) do n°1 e n°3 do artº 256°, e pelo crime de burla p. e p. pelo n°1 do artº 217° do Código Penal, pelo que no entendimento do Mmo. Juiz a quo, estariam preenchidos os elementos objectivos e subjectivos constitutivos dos crimes. Não se afigura ao recorrente, salvo o devido respeito, que tivesse sido feita qualquer prova do elemento subjectivo dos tipos de ilícito criminal imputados no libelo acusatório.

10) A representação mental do resultado e a conformidade com ele pertencem ao foro interno do agente, devendo o julgador partir de factos materiais consumados e daí retirar o grau de pré-figuração do resultado pelo agente, segundo a experiência comum – vide Acórdão da Relação de Évora, de 20/1/87, in B.M.J. n.°365, pág. 713.

11) Ora in casu, o que se verifica é que o arguido apenas acompanhou o verdadeiro autor confesso dos crimes e ora testemunha, uma vez que foi o referido C………., que conforme consta da Douta sentença, se dirigiu à estante, retirou o telemóvel, pegou no cheque, que se encontrava em seu poder, não lho tendo sido dado naquela altura pelo arguido, preencheu, tendo sido a este que o telemóvel foi entregue pela funcionária do referido estabelecimento, tendo apenas o arguido, alegadamente recebido tal telemóvel após a saída do estabelecimento.

12°) Então, a ser assim e na opinião do recorrente não se encontram preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de falsificação de documentos e de burla, pela não existência de culpa ou sequer de dolo ainda que eventual, por parte do arguido.

13°) Para além disso, na determinação da medida da pena, salvo o devido respeito que é manifesto, o Mmo. Juiz a quo, não determinou, ainda que oficiosamente, a produção dos meios de prova necessários para descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, nomeadamente a elaboração de perícia sobre a sua personalidade e de relatório social, a fim de apurar sobre a sua personalidade e da integração social do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 340°, 369° e 370° do Código de Processo Penal. Ora, tal prerrogativa processual não foi pedida pelo Mmo. Juiz a quo, apesar de poder ser entendida como facultativa, mas que permitia que se encontrassem reunidos todos os elementos necessários para a boa decisão da causa.

14°) Por último, salvo o devido respeito, que é manifesto, não se concebe quais as exigências de prevenção geral e especial que o Mmo. Juiz a quo refere na sua Douta sentença, uma vez que não se mostra elevada a ilicitude da conduta do arguido, a culpa nesta documentada, ou intenso, sequer o seu dolo, sendo de reduzido valor o prejuízo para o lesado, que nem sequer apresentou pedido cível, pelo que uma vez mais salvo o devido respeito não se concebe que a pena pecuniária não fosse suficiente para lograr reprovação dos factos aqui sob escrutínio e, bem assim, promover ressocialização plena do agente – cfr. artº40° n°1 c artº70° do Código Penal.

15°) A ser fixada a pena de multa em alternativa à de prisão, que salvo melhor opinião, em nada contribuiria para a ressocialização do arguido, o Mmo. Juiz a quo, poderia sempre ter fixado o seu quantitativo diário, pois apesar de se não ter apurado quaisquer elementos relativos à actual situação pessoal, económica e familiar do arguido, sempre se encontra plasmada na Douta sentença a sua profissão – construtor civil.

16°) Ou seja, salvo o devido respeito e melhor opinião, não se concebe que a pena de prisão efectiva não pudesse ser substituída por uma pena de multa, uma vez que não se encontra provada a culpa ou o dolo do arguido, sendo que o Mmo. Juiz a quo, sempre poderia fixar o seu quantitativo mediante a informação constante nos autos de que o mesmo é construtor civil, assegurando-se assim as necessidades de prevenção geral e especial.

17°) Devendo, face ao exposto supra, ser o arguido absolvido dos crimes de que foi condenado, bem como do pagamento das custas e da procuradoria. Ou quando assim não se entenda, ser a pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada, substituída por uma pena de multa a fixar atento o rendimento médio mensal de um construtor civil, a fixar.

18°) Disposições violadas: as referidas supra nomeadamente, o artº40° n°1, artº70° do Código Penal e artigos 127°, 340°, 369° e 370° do Código de Processo Penal».



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Na sua resposta, o Ministério Público conclui pelo não provimento do recurso

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Subindo os autos, aqui o Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu parecer de não provimento do recurso.

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Não houve resposta.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, atenta a pertinente fundamentação e motivação da sentença sob censura, rectificando-se nos locais próprios, por manifesto lapso de escrita, o nome de “H……….” pelo nome “C1……….” patente na sentença, que se transcreve:



“FACTOS PROVADOS:



=== Em circunstâncias de lugar e modo não concretamente apuradas, entre Fevereiro de 2000 e 24/10/2001, o arguido e C………. lograram apropriar-se mormente do impresso de cheque n.º ………., em branco e por assinar, referente à conta n.º ……….. da agência de ………. do D………. de que era titular a empresa E………., S. A.;

=== Em 24 de Janeiro de 2001, cerca das 17 horas, o arguido e o dito C………. dirigiram-se até junto do estabelecimento da ofendida "F………., S.A." instalado no Centro Comercial "G……….", sito na Rua ………., ………., ……….,

=== Uma vez aí, de acordo com um plano previamente elaborado, o C………. dirigiu-se ao interior desse estabelecimento, e retirou do respectivo expositor um telemóvel, marca "Nokia" com o preço de venda ao público de 59.900$00 (= 298,78 €),

=== Seguidamente, dirigiu-se com tal produto à caixa registadora ai existente, onde a funcionária de balcão registou o produto e disse ao C………. o preço do mesmo,

=== Então, o referido C………. pegou no referido cheque a fim de fazer o pagamento desse produto utilizando tal meio de pagamento,

=== Tendo aposto no dito cheque, no lugar respeitante à assinatura do emitente, a sua própria assinatura como se fosse a de legal representante da pessoa titular da dita conta e entregou o dito cheque assinado afim que fosse preenchido automaticamente,

=== Assim, foi aposto automaticamente no lugar respeitante ao montante a quantia, por extenso e numerário, de "59.900$00", no lugar referente à data de emissão o dia "24.01.2001", no lugar referente ao local de emissão "………." e no lugar referente ao beneficiário "F………., S.A.",

=== Nessa altura, o C………. deu para a mão da dita funcionária o seu bilhete de identidade,

=== Esta, convencida da boa fé de C………. e de que aquele podia movimentar a conta sacada, após ter verificado que a assinatura aposta no cheque era idêntica à constante do B. I. exibido, recebeu o referido cheque, tendo aposto no verso do mesmo o n.º de B. I. do arguido e a sua data e local de emissão – 19/10/1998, Lisboa,---

=== Em virtude de o cheque entregue aparentar estar regularmente assinado e confiando em que o mesmo teria provisão, foi permitido ao arguido e comparsa que levassem tal produto, o que fizeram, como, aliás, era sua intenção,

=== Esse cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido pelo Serviço de Compensação do Banco de Portugal, em 29 de Janeiro de 2001, com a menção de “falta de provisão",

=== Ao ser entregue tal cheque à dita funcionária estavam cientes que o mesmo não seria pago, por, além do mais não estar regularmente emitido,

=== Agiu de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.

=== Após terem saído do estabelecimento, o arguido recebeu das mãos de C………. o dito telemóvel, conforme previamente combinado,

=== Agiu o arguido de modo voluntário, livre, concertado e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei,

=== Conforme combinado, foi aposto em tal cheque, pelo punho de C………., no lugar respeitante à assinatura do emitente, uma assinatura, como se fosse a assinatura do legal representante do legítimo titular da dita conta bancária, fazendo crer que esse cheque estava regularmente emitido e pondo em causa a fé pública que merece tal tipo de documentos,

=== Quis, conjuntamente com o comparsa, obter para si um enriquecimento ilegítimo através de engano sobre factos em que foi feita incorrer a dita funcionária da ofendida, engano que astuciosamente foi criado de modo mancomunado, determinando-a à prática de actos que causaram à ofendida prejuízos patrimoniais.

=== O arguido tem antecedentes criminais, como consta do C. R. C. de folhas 41 junto aos autos, tendo já sido condenado por roubo e ofensas corporais, desobediência e falsas declarações.

MOTIVAÇÃO:

=== O arguido optou por não estar presente na audiência de discussão e julgamento. Assim, a prova fez-se com base no depoimento da testemunha C………., primo do ofendido e co-autor nos factos descritos na acusação, que de uma forma absolutamente credível, isenta e séria, confirmou toda a actuação que ambos desenvolveram, designadamente no que respeita à prévia combinação de um plano tendente a obter o aludido telemóvel”.



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Apreciando e decidindo:



Este Tribunal conhece de facto e de direito, nos termos dos art°s.364º e 428° do C.P.P., sendo determinado o âmbito do recurso pelas questões suscitadas pelo recorrente, nas respectivas conclusões, mostrando-se impugnada pelo recorrente a matéria de facto dada como provada e documentada a audiência.



São as questões suscitadas pelo recorrente, as seguintes:



I) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

II) Erro notório na apreciação da prova;

III) Erro de julgamento inerente à errada valoração da prova, por violação do princípio da sua livre apreciação;

IV) Não preenchimento do elemento subjectivo do tipo;

V) Escolha e determinação da medida da pena.



Invoca o arguido a existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta o nº2 do artº410º do Cód. Proc. Penal.



Ora, quer o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quer o vício do erro notório na apreciação da prova previstos, respectivamente, sob as alíneas a) e c) do art°410° n°2 do Cód. Proc. Penal, quer os demais vícios nele tabelados, têm forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para a sua demonstração, o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, tal como decorre directamente do corpo do n° 2 do art. 410°.



Sendo o fundamento que alude a al. a) do n°2 do art°410° do Cód. Proc. Penal o da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde, ao contrário do que parece ser o entendimento do recorrente, com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, que é coisa bem diferente, tal vício verifica-se quando há omissão de pronúncia, pelo tribunal, relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, tornando-se necessário que a matéria de facto tida por provada não permita uma decisão de direito, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para tal, necessitando assim de ser complementada.



Ora, na decisão em apreço não se verifica tal vício, ante os factos que se provaram, os quais permitem uma decisão de direito, ainda que a não equacionada pelo recorrente, no temerário entendimento da invalidade do depoimento da testemunha C………., com sua consequente absolvição.



Também e no que se reporta à invocação pelo arguido do vício do erro notório na apreciação da prova, porque violador dos dados do conhecimento público generalizado, consiste este em erro de tal modo evidente que não escapa ao comum dos observadores. Estar-se-á perante tal erro quando da leitura da decisão impugnada, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, se conclua que os factos nela dados como provados não podem ter acontecido, ou que os factos dados como não provados não podem deixar de ter acontecido, isto é, quando os factos dados como provados e/ou como não provados se revelam inequivocamente desconformes, impossíveis, ou seja, quando aqueles traduzem uma situação fáctica irreal, ou utópica. Estaremos perante erro relevante quando se retira dum facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.



Não vemos como no caso dos autos ocorra tal vício. Com efeito, na decisão sobre a matéria de facto o tribunal pronunciou-se sobre toda a factualidade que constituía o “thema probandum” mormente sobre todos os factos vertidos na acusação, pois que não houve contestação, dando-os com provados ou não provados.



Mas a verdade é que inexistindo este, sempre o arguido pretende impugnada a matéria de facto, ainda que o faça à revelia do disposto no art°412º n°3 do Cód. Proc. Penal, que impõe nas suas alíneas a) e b) e n°4, que quando as provas tenham sido gravadas, o recorrente deve especificar não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como as provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que é também distinto do “permitem”.



E determina o n°4 do mesmo artigo que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas destas últimas se fazem por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição, cuja inobservância obsta à possibilidade da modificação da matéria de facto, nos termos do artº431º, al. b) do Código Processo Penal.



Tal não foi observado pela recorrente, o que acarreta a manifesta improcedência e rejeição do recurso, quanto à aludida impugnação da matéria de facto, o que não pode ser colmatado também através dum despacho de aperfeiçoamento da motivação, sob pena de se estar a conceder novo prazo para recorrer, como resulta, aliás, do entendimento do Ac. do TC 259/02 de 18-6-02, publicado no DR – IIª. Série, de 13-12-02.



Por isso que hajam de considerar-se como assentes e fixados os factos que se provaram, o que não obsta à oficiosa indagação, por este Tribunal, da eventual ocorrência dos vícios catalogados no nº2 do artº410º do Cód. Proc. Penal.



Como já referido, do teor da decisão em apreço manifestamente que não ocorre nenhum de tais vícios, ainda que conjugada com as regras da experiência comum, ante os factos que se provaram, os quais permitem uma decisão de direito, embora que a não equacionada pela recorrente, pelo que também arredada fica a pretendida renovação da prova e modificabilidade da decisão da matéria de facto previstas nos artºs 430º e 431º do Código de Processo Penal.



Não obstante a fixada matéria de facto, sempre se acrescentará que a decisão sobre a matéria de facto se encontra minimamente motivada, com indicação da prova que serviu para formar a convicção do tribunal “a quo”, não sendo a mesma proibida por lei — artº 125° e 133º do CPP – e essencialmente de livre apreciação do julgador, segundo as regras da experiência comum e da sua livre convicção —artº 127°, operando a sua análise crítica – artº374°n°.2 do CPP.



No caso vertente a decisão recorrida mostra-se convincente, sendo feita análise da prova produzida, retratando a consagração no direito processual penal dos princípios da oralidade e da imediação no que diz respeito ao processo de formação da convicção do julgador.



A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum.



A censura da forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violara os princípios para a aquisição desses dados objectivos, ou porque não houve liberdade na formação da convicção.



Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.



Questiona o arguido, ainda, a comprovada existência do elemento subjectivo dos tipos legais de crime em que foi condenado, por constituir facto do foro psicológico, naturalisticamente indemonstrável, desde logo por não estar presente em julgamento.

Esquece porém, que o julgador pode aceder-lhe com recurso às regras da experiência comum, não na simplicidade do provérbio «diz-me com quem andas e dir-te-ei as manhas que tens», mas porque aquelas não contrariam, antes confirmam, o entendimento generalizado da proibição de imitar a assinatura de outrem, apondo-a em documento que é de outrem, para obter assim determinada vantagem económica, a que também sabe não ter direito e em prejuízo de tal pessoa, recebendo um telemóvel, a que não acederia de outro modo, voluntariamente acompanhando e apadrinhando os meios utilizados, cuja proibição legal também lhe era evidente.



Não basta afirmar-se, como faz o recorrente, que a testemunha é tendenciosa, só pelo facto de ter sido conivente com o arguido na prática dos factos, sendo inócua tal discordância ante a credibilidade, justificada, que o seu depoimento mereceu ao Tribunal.



Não colhe por isso a pretendida descredibilização da prova, sendo inatacáveis os factos que se provaram, designadamente quanto ao elemento subjectivo do tipo de crimes cometidos, que se provou, não merecendo reparo a sua operada sua subsunção jurídica.



Igualmente não colhe a alegada omissão de diligências por si reputadas necessárias à descoberta da verdade e boa decisão da causa, no que tange à sua personalidade e integração social que, a existir, deveria ter sido suscitada antes do encerramento da audiência.



Apreciando finalmente a escolha e determinação da medida da pena operadas pelo tribunal:



Pugna o arguido pela condenação em pena de multa, a não proceder, como não procede, a sua pretendida absolvição, pois que a entende como suficiente e adequada às finalidades da punição, em sede de reprovação, reinserção social e de prevenção geral.

Fá-lo porém por forma não sustentada.



Ponderemos então o que de relevante se provou no que se reporta a respectiva personalidade e, nomeadamente, quanto às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele.



Na verdade, as circunstâncias atendíveis para a determinação da pena concreta, constam do artigo 71° do Código Penal. Deste modo, na dosimetria da pena, serão tidos em conta dois vectores essenciais, previstos no artigo 40º nº1 e 2 e 71°, a saber: a culpa e a prevenção.

Quanto à prevenção, a pena deve dar expressão à necessidade comunitária de punição dos crimes praticados, realizando as finalidades da sua estatuição. As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade.

Quanto à culpa ela será o limite máximo da pena. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa, que jurídico-penalmente se traduz num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena, tal como expõe Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – Das Consequências Jurídicas do Crime”, pág.215.

Dá-se, assim, tradução à exigência de que a vertente pessoal da pena – ligada à dignidade da pessoa humana — seja limite inultrapassável pelas exigências de prevenção, sejam elas gerais ou especiais.

Uma vez fixado o limite máximo da culpa, poderá ser tida em conta a prevenção geral, por forma a garantir-se aquilo a que o Prof. Figueiredo Dias, na citada obra, chama de “estabilização das expectativas comunitárias da validade da norma violada”.

É necessário determinar as exigências comunitárias que ressaltam do caso, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação e das consequências que dele resultam (ut Prof. Figueiredo Dias, Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime, em RPCC, I).

Dentro da moldura da prevenção geral actuam as finalidades de prevenção especial. Tendo em conta o ilícito típico e porque a culpa tem que ser documentada no facto, é necessário que a pena possa ter como função: a socialização ou advertência individual, a segurança ou inocuização.

O modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção e, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, “aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; a prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, advertência ou de segurança) do delinquente” – in (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril Dezembro 1993, páginas 186 e 187.

A pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos –e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência, destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar — vide Figueiredo Dias, in “Temas Básicos da Doutrina Penal”, págs. 74 e segs.

É a chamada prevenção geral positiva ou de integração, que dentro dos limites da medida da culpa determina a pena. Esta, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.

A pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Estes fins de defesa do ordenamento jurídico não podem ser postos em causa pela medida da pena.



Por sua vez, a prevenção especial tem em vista a integração do agente na sociedade. Por isso que o próprio artº.71°, n°2 do C.P., enumere uma série de circunstâncias atendíveis para a graduação e determinação concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, designadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Tais parâmetros têm também inequívoco assento na punição do concurso de crimes, prevista no artº77º do Cód. Penal.

A tal propósito, verteu-se na sentença recorrida:



“Assim, como atenuantes temos que nada se apurou, até em virtude da ausência do arguido a julgamento, o que inviabiliza, desde logo, uma apreciação sobre a sua personalidade e condições de vida. Como agravantes, temos o facto de ter cometido, na mesma ocasião lugar, dois crimes (dois diferentes valores jurídicos tutelados) que reclamam, cada um de “per se”, nos dias que correm e perante a realidade sociológica envolvente, profunda atenção do julgador; ainda de especial realce o passado criminal do arguido e do qual emerge, ao longo dos anos passados, o cometimento de vários crimes, relativamente a diversos valores criminais, o que inculca seriamente a ideia de que este tem uma séria dificuldade na conformação da personalidade com o dever-ser jurídico penal. São, assim, elevadas as necessidade prevenção geral e também as de prevenção especial…, sendo certo que a mera pena de multa não permite realizar “tout court” as necessidades de punição e retribuição. Deve pois, ser aplicada uma pena de prisão, mesmo para cada um dos crimes”.



Ora se é certo que não merece qualquer reparo a pertinente fundamentação da opção pela aplicação de pena de prisão a cada um dos crimes e, bem assim, a pena única ali fixada em cúmulo jurídico, não deve porém olvidar-se, na recensão dos autos, que os crimes se consumaram já em 24 de Janeiro de 2001 e que tendo o arguido sido condenado em 15/10/1997, por crime de roubo cometido em 14/06/1994, na pena de dois anos de prisão cuja execução lhe foi suspensa por dois anos, tal pena veio a ser julgada extinta (fls.42), tendo sofrido posteriormente duas condenações em penas de multa por desobediência e falsas declarações, esta em 31/05/2001, mas por crime cometido em 9/04/1999.



Tal significa que decorreram já entre 6 e 8 anos sobre aquelas condenações e mais de 5 anos sobre a prática dos crimes em apreço.



Por isso que, e extinta a primeira e mais grave das referidas penas e única de prisão, não pelo cumprimento, mas sim pelo decurso do prazo da suspensão da sua execução, o que releva da personalidade do arguido, seja razoável a convicção do Tribunal de que, sem ofensa dos aludidos parâmetros, de que a simples censura dos factos, ainda que derradeiramente, e a ameaça do cumprimento da prisão realizam ainda adequada e suficientemente as aludidas finalidades da punição, atento sobretudo o tempo já decorrido sobre a prática de todos e cada um dos referidos crimes e condenações.



Assim, em conformidade e verificados que são os pressupostos do artº50º nº1 do Código Penal, se suspenderá a execução da aplicada pena de prisão, por um período superior ao da referida primeira condenação, ou seja, pelo período de 3 anos – ut artº50º nº5 do Cód. Penal, prevenindo-se o discutível cumprimento de uma pena curta de prisão, como aquela em que se mostra condenado.



Decisão:



Acordam os Juízes, desta Relação, em dar parcial provimento ao recurso e em suspender a pena de sete meses de prisão aplicada ao arguido B………. pelo período de três anos, no mais se confirmando a sentença em apreço.



Custas pelo recorrente, fixando-se em 5UCs a taxa de justiça.



Porto, 26 de Abril de 2006

Ângelo Augusto Brandão Morais

José Carlos Borges Martins

João Inácio Monteiro

José Manuel Baião Papão