Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0412791

Data
16/06/2004
Relator
Manuel Braz
Fonte
Decisão
Alterada a decisão.

Suspensão da execução da pena Proibição de conduzir veículo motorizado Condução sob o efeito de álcool Medida de pena


Sumário

A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada ao arguido condenado pelo crime de condução de veículos em estado de embriaguez, não pode ser suspensa.


Texto da decisão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:



No -º juízo do Tribunal Judicial da comarca de....., em processo comum, foi o arguido B..... submetido a julgamento e condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artºs 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), do CP, na pena principal de 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, sob a condição de cumprimento dos seguintes deveres: a) realização, durante o período da suspensão, de entrevistas com técnico do IRS, com a periodicidade por este definida; b) realização de consulta de alcoologia com médico e em serviço que será indicado pelo IRS; c) apresentação no IRS quando para tal for convocado e prestar quaisquer esclarecimentos sempre que necessário, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 anos.



Dessa sentença interpôs recurso o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação:

- A pena principal é excessiva, devendo ser reduzida para 6 meses de prisão.

- É igualmente excessivo o período de suspensão, sendo adequado o de 18 meses, mantendo-se a suspensão subordinada ao cumprimento dos deveres impostos.

- Quanto à pena acessória, “a sanção justa seria aplicar ao arguido a suspensão de inibição de conduzir por um período de 2 anos condicionada, cumulativamente, com uma caução de boa conduta fixada em 3.000,00 EUR; fazê-lo frequentar acções de formação e cooperar em campanhas de prevenção rodoviária”.

-“Caso assim se não entenda, e no limite do acto cometido pelo arguido, no seu expoente máximo, aceita-se como razoável a proibição de conduzir veículos automóveis por um período não superior a doze meses”.



O recurso foi admitido.

Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu o não provimento do recurso.

Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto disse concordar com essa resposta.

Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência.



Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):



No dia 21 de Junho de 2003, cerca das 00 horas e 30 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-EN, na Praça....., nesta cidade e comarca de....., com a taxa de 3,46 gramas de álcool por litro de sangue.

O arguido ingeriu, de forma voluntária e consciente, em momento anterior ao do início da condução, bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para apresentar aquela taxa de alcoolemia, bem sabendo que não podia conduzir, na via pública, nessas condições.

Fê-lo deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

O arguido admitiu a prática dos factos, mas não demonstrou qualquer arrependimento, antes procurando “justificar” a ingestão excessiva de bebidas alcoólicas.

À data dos factos, o arguido estava a ingerir medicação com a qual o consumo de álcool era susceptível de interferir, o que o arguido bem sabia.

O arguido é professor do 2º ciclo, no que aufere o vencimento mensal de cerca de 1.200 EUR. Vive em casa arrendada, suportando a renda mensal de cerca de 225 EUR. Como despesa mensal fixa, para além das despesas correntes da vida doméstica, tem ainda a de cerca de 225 EUR, relativa ao sustento do seu avô.

O arguido reside em....., sendo que os seus familiares mais próximos – mãe e avô – residem no Concelho de....., pelo que o arguido utiliza com frequência o veículo automóvel para os visitar.

O arguido trabalha a cerca de 3 Km da Escola onde lecciona, sendo que para se deslocar usa viatura automóvel própria, porquanto o local onde reside não é servido por transportes públicos.

O arguido é bem considerado por aqueles que com ele privam, sendo tido como pessoa pacífica, educada, séria e calma.

O arguido foi condenado, sempre pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 23.08.97; 01.10.99; 09.10.99 e 27.05.01.



Fundamentação:



O recorrente não impugna a decisão proferida sobre matéria de facto.

E não se verifica qualquer vício que seja de conhecimento oficioso e a ponha em causa. Tem-se, assim, como definitiva essa decisão.



Não vem posta em causa a qualificação jurídica dos factos, que é correcta: os factos provados integram efectivamente o crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artºs 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), ambos do CP.

Em primeiro lugar, discorda o recorrente da medida da pena principal, defendendo a sua redução de 10 para 6 meses de prisão.

Vejamos.

A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele, como diz o artº 71º do CP, que enumera exemplificativamente algumas dessas circunstâncias. E a pena não pode ultrapassar a medida da culpa – artº 40º, nº 2, do mesmo código.

A medida abstracta da prisão – não está em causa a opção por esta espécie de pena – é de 1 mês a 1 ano, como se vê dos artºs 292º, nº 1, e 41º, nº 1.

O crime de condução de veículo em estado de embriaguez pode ser cometido com dolo ou com negligência, sendo a mesma a pena abstracta numa ou noutra destas duas diferentes formas de culpa. No caso, houve dolo: O arguido ingeriu, de forma voluntária e consciente, em momento anterior ao do início da condução, bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para apresentar aquela taxa de alcoolemia, bem sabendo que não podia conduzir, na via pública, nessas condições. Fê-lo deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

A taxa de álcool no sangue acusada pelo recorrente – 3,46 g/l – é elevadíssima; quase o triplo do limite a partir do qual a condução nessas condições já constitui crime. E não se diga, como faz o recorrente, que essa TAS não resultou da quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas, mas da reacção dessas bebidas com a medicação que tomava, porque isso não ficou provado. O que se provou foi que à data dos factos, o arguido estava a tomar medicação com a qual o consumo de álcool era susceptível de interferir, o que o arguido bem sabia. Não se provou a interferência, mas apenas a possibilidade disso acontecer. Até porque, como também se provou, o arguido ingeriu (...) em momento anterior ao do início da condução, bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para apresentar aquela taxa de alcoolemia.

Além disso, o arguido havia já sofrido nos últimos anos quatro condenações pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

Temos, assim, que a culpa se situa em patamar muito elevado.

Por outro lado, além das fortíssimas exigências de prevenção especial, resultantes da muito elevada TAS, reveladora de grande perigosidade, e das várias anteriores condenações do arguido por crime igual, a evidenciarem acentuada propensão para a prática deste tipo de ilícito, há notórias e prementes necessidades de prevenção geral, não podendo deixar de impressionar e preocupar as pessoas em geral a altíssima alcoolemia com que o arguido conduzia um veículo automóvel na via pública, potenciando grande perigo para os outros utentes da via, atenta a ligação que existe entre a condução sob o efeito do álcool e muita da sinistralidade rodoviária.

Da ponderação destes elementos resulta que a pena se deve situar mais perto do limite máximo da moldura penal que do mínimo, achando-se adequado fixá-la em 8 meses de prisão.

Em segundo lugar, diz o recorrente que o período de suspensão deve ser reduzido de 3 anos para 18 meses. Mas, o período de suspensão da pena deve estar em correspondência com as exigências de prevenção. Esse período vai de 1 a 5 anos – artº 50º, nº 5. Atendendo à elevadíssima TAS e às várias condenações já sofridas pelo arguido, a patentearem a sua inclinação para a ingestão de bebidas alcoólicas em excesso e para conduzir veículos automóveis nessa situação, não se justifica que o período de suspensão da execução da pena se fixe mais perto do limite mínimo que do máximo. Não há, pois, fundamento para baixar o período de suspensão da execução da pena de prisão.

Em terceiro lugar, a discordância do recorrente vai para a pena acessória.

Neste ponto, o recorrente começa por dizer que “a sanção justa seria aplicar ao arguido a suspensão de inibição de conduzir por um período de 2 anos condicionada, cumulativamente, com uma caução de boa conduta fixada em 3.000,00 EUR; fazê-lo frequentar acções de formação e cooperar em campanhas de prevenção rodoviária”.

Cabe dizer antes de mais que não se está aqui perante a sanção acessória de inibição de conduzir, como refere o recorrente, mas perante a pena de proibição de conduzir veículos com motor. Aquela é aplicável pela prática de contra-orde- nações e segue o regime definido no CE, enquanto esta é uma pena aplicável pela prática de um crime e rege-se por normas do CP.

Ao que se percebe, o recorrente pretende a suspensão desta pena. Mas, tal pretensão não tem fundamento legal, na medida em que o CP, diploma aplicável, apenas permite a suspensão da execução de penas de prisão – artº 50º. A inibição de conduzir, sanção que não é a que aqui está em causa, é que pode ser suspensa, com ou sem caução de boa conduta, nos termos do CE.

Em segunda linha, pretende nesta parte o recorrente a redução da medida da pena de proibição de conduzir veículos motorizados. Na sentença recorrida foi fixada em 3 anos, e o arguido pretende que seja reduzida para 12 meses.

A pena tem como limite mínimo 3 meses e como limite máximo 3 anos.

A determinação da sua medida obedece aos mesmos critérios que a da pena principal – a culpa do agente e as exigências de prevenção (cfr. neste sentido Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, página 55).

O muito elevado grau de culpa e as fortíssimas exigências de prevenção, de que já se falou, justificam aqui, tal como se disse em relação à pena principal, a fixação da medida da proibição de conduzir mais perto do limite máximo da moldura penal que do mínimo, mas não no limite máximo, como se fez na decisão recorrida. Efectivamente, o limite máximo da moldura penal é para aplicar nos casos mais graves de todos. E não é esse o caso presente, que é grave, mas seria ainda mais grave se o arguido já tivesse sido condenado em pena de prisão, que não foi, e muito mais se fosse reincidente, que não é.

Considerando o muito elevado grau de culpa e as fortíssimas exigências de prevenção, acima melhor explicitados, a medida da proibição de conduzir que se acha adequada é a de 20 meses.



Decisão:



Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento parcial do recurso, em

- alterar a sentença recorrida do seguinte modo: a medida da pena de prisão passa a ser de 8 (oito) meses e a da proibição de conduzir veículos motorizados passa a ser de 20 (vinte) meses;

- mantém-se no mais a sentença recorrida, nomeadamente quanto à suspensão da execução da prisão e deveres a que foi subordinada.

O recorrente vai condenado a pagar as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.



Porto, 16 de Junho de 2004

Manuel Joaquim Braz

Luís Dias André da Silva

Fernando Manuel Monterroso Gomes

José Manuel Baião Papão