Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0409983

Data
16/01/1991
Relator
Vaz Dos Santos
Fonte
Decisão
Provido parcialmente. alterada a incriminação.

Perda de instrumento do crime Penas acessórias Caça Interdição de caçar Caça em época de defeso Caça em zona interdita


Sumário

I - O n. 10, do art. 31 da Lei da Caça ( L. n. 30/86) destina-se a punir a caça em zonas de regime cinegetico especiais, desde que em epocas de defeso ou com emprego de meios não permitidos.
II - Não se demonstrando que o local estivesse devidamente sinalizado, como constituindo reserva de caça, ou que os arguidos soubessem que de tal se tratava, a caça em epoca de defeso integra o crime do n. 6, do art. 31, referido, impondo-se a sanção acessoria da interdição do direito de caçar pelo seu efeito fortemente dissuasor.
III - Não se justifica a declaração de perdimento da arma se ela não pertencer ao arguido e não se demonstrar que o seu dono tivesse autorizado a sua utilização nas circunstancias concretas, ou disso tivesse tido previo conhecimento.