Extinção Servidão
Sumário
I- As servidões constituidas por destinação do pai de familia não podem extinguir-se por desnecessidade (art. 1569, numeros 2 e 3 C.C.);
II- Não tem sentido invocar-se a constituição de servidão por usucapião, se anteriormente ja fora constituida por destinação do pai de familia;
III-E conclusivo o quesito, em acção em que se pede a declaração de extinção de servidão de passagem por desnecessidade, em que se pergunta se certo caminho permite um " acesso comodo " ao predio dominante;
IV- A desnecessidade tem de ser objectiva, não se confundindo com a ausencia de interesse, vantagem ou conveniencia pessoal do titular do direito.