Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0409941

Data
30/10/1991
Relator
Costa de Morais
Fonte
Decisão
Negado provimento.

In dubio pro reo Princípio da livre apreciação da prova Atenuação especial da pena Valor probatório Declaração Presunção de inocência Provas Pressupostos da reincidência


Sumário

I- Com a produção da prova em processo penal procura atingir-se a verdade material.
II- O julgador aprecia as provas produzidas perante si com base exclusivamente na livre valoração destas e na sua convicção pessoal.
III-A prova por declarações admitida pelo C.P.P. de 1929 pode ser suficiente, considerada isoladamente, para fundamentar de decisão condenatória, ainda que não seja única espécie de prova produzida. Ponto é que as declarações prestadas mereçam "in casu" maior credibilidade.
IV- Este entendimento não põe em crise a presunção de inocência enquanto corolário do princípio geral do processo penal "in dubio pro reo".
V- No domínio do C.P.P. de 1982, para que a reincidência funcione, exige-se que as circunstâncias do caso mostrem que as condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção contra o crime.
VI- Para efeito da alínea d) do art. 73 do C.P. não basta o crime ter sido cometido há muito tempo e não figurem no certificado de registo criminal do arguido condenações posteriores, sendo necessário que se demonstre, pela positiva a sua boa conduta posterior.