Pedido Objecto do processo Absolvição da instância
Sumário
I- Ha identidade do pedido quando numa e noutra acção se pretende obter o mesmo efeito juridico.
II- Não prejudica essa identidade o facto de se ter pedido primeiro o todo e pedir-se depois uma parte dele.
III- Essa divergencia quantitativa não releva para a identidade do "mesmo objecto", a que se refere o n. 1 do art. 289 do Cod. P. Civil.