Conversão da execução em falência
Sumário
I - A remessa da execução ao tribunal competente para declaração da falência, prevista no artigo 870 do Código de Processo Civil, pode ser requerida pelo próprio exequente.
II - Tal remessa só pode ser requerida depois de proferida sentença de verificação de créditos.
III - É irrelevante, para o efeito, a circunstância de o único bem penhorado ter sido vendido em outra execução e de haver a informação de inexistência de outros bens.
IV - Se o tribunal competente para a falência for o da própria execução, não há lugar a nova distribuição mas a simples averbamento.