Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0409193

Data
03/04/1990
Relator
Tato Marinho
Fonte
Decisão
Provido.

Admissibilidade Desistência do pedido Demarcação Arbitramento


Sumário

I - Não pode o requerente, na fase declarativa da acção de arbitramento e decidido com trânsito em julgado que havia que proceder à demarcação da linha divisória entre os prédios, desistir desse pedido.
II - E, na fase de índole executiva da referida acção, a desistência do pedido pelo requerente não pode afectar o prosseguimento do processo quanto à acção dos peritos na implantação da linha divisória.