Exame Alienação mental
Sumário
Submetido a julgamento, acusado da prática de um crime de injúrias do artigo 165 do Código Penal, é de indeferir o requerimento em que o arguido, só depois de produzidas as provas, e no decurso da audiência, pretende ser submetido a exame às suas faculdades mentais, se o tribunal puder concluir, face aos diagnósticos médicos contidos nos autos e ao conhecimento da situação que lhe adveio dos depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência, que o incidente suscitado não passa de um expediente dilatório.