Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0408249

Data
18/01/1990
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Interrupção da prescrição Citação


Sumário

I - É pelo acto da citação que se interrompe a prescrição; no entanto, quando a citação se não efectiva dentro do prazo de cinco dias, depois de haver sido requerida, por causa não imputável ao requerente, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram esses cinco dias; se a culpa da demora é do requerente, atende-se à data da citação.
II - Para que a demora seja imputável ao requerente necessário será que se estabeleça um nexo de causalidade entre a sua conduta posterior ao requerimento para citação e o resultado desta ter sido cumprida mais de cinco dias depois.