Direito de propriedade
Sumário
I - As relações de vizinhança em co-existência pacífica impõem restrições ao exercício do direito de propriedade sobre imóveis, com o que se preocupa o artigo 1346 do Código Civil.
II - O proprietário de um imóvel só pode opôr-se às emissões provindas de prédio alheio em dois casos:
- quando importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel;
- quando não resultem de utilização normal do prédio de que emanam.
III - O uso normal de um prédio depende do seu destino económico.
IV - Não é a invocação do licenciamento camarário ou a ausência dele que define, nas relações entre vizinhos, esse uso, cabendo aos tribunais apreciar o caso em concreto.