Deserção da instância Contagem dos prazos Extinção da instância Interrupção da instância
Sumário
Tendo-se o prazo de deserção da instância iniciado após 1 de Janeiro de 1997 - já na vigência da Reforma Processual de 1995/96 (conforme artigo 16 do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro) -, é-lhe aplicável o disposto no n.2 do artigo 18 do referido Decreto-Lei, pelo que, em 23 de Outubro de 2002, quando se pretendeu impulsionar a execução, já a instância estava deserta, por terem decorrido mais de dois anos sobre a data da interrupção, atingido em 27 de Outubro de 1998, e, por isso extinta a instância.