Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0341729

Data
16/06/2003
Fonte
Decisão
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Suspensão do despedimento


Sumário

I - Sendo a decisão, na providência cautelar de suspensão de despedimento, proferida em sede cominatória plena, isto é, nos termos do artigo 37 n.2 1ª parte do Código de Processo do Trabalho, após se ter verificado a falta não justificada da requerida à audiência final, vedado está ao Sr. Juiz a apreciação das questões suscitadas apenas em sede de recurso.
II - Invocando a requerente, no seu requerimento inicial, como fundamento, o seu despedimento sem procedência de processo disciplinar, após a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado, a providência é a forma correcta promovida pelo trabalhador.


Texto da decisão