Defeito da obra
Sumário
I - A Lei não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro.
II - Se o empreiteiro não reparar, em tempo razoável, os defeitos que lhe foram denunciados, sendo urgente a eliminação dos mesmos, é lícito ao dono da obra ser ele próprio a eliminar os defeitos, podendo ser exigidos ao empreiteiro, como indemnização, os custos dessa reparação.