Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0331222

Data
24/04/2003
Fonte
Decisão
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Caducidade Irs Acção de despejo Despejo imediato Rendas vencidas na pendência da acção Retenção na fonte


Sumário

I - A Ré (Sociedade Comercial por quotas de contabilidade organizada) é obrigada a proceder à retenção na fonte, mediante aplicação aos rendimentos ilíquidos de que é devedora das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos das categorias E e F.
II - A prova de que a dita Ré pagou as rendas em dívida, depois de deduzida a percentagem de 15% referida em I, faz caducar o direito do Autor a pedir o despejo: mediato nos termos do artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano, uma vez que a Ré depositou rendas e indemnização devidas, fazendo disso prova documental.


Texto da decisão