Arrendamento para habitação Extinção Facto impeditivo Denúncia para habitação
Sumário
I - Se até ao termo do prazo ou de renovação o inquilino se tiver mantido no prédio arrendado há
20 anos ou mais, o senhorio não tem o direito de denunciar o contrato, por, alegadamente, necessitar do prédio para sua habitação.
II - A circunstância de a acção ter sido proposta ou de o réu haver sido citado antes de os 20 anos se completarem é, para o efeito, irrelevante.
III - Só quando se surpreendem razões ponderosas que evidenciam uma efectiva, real, séria e actual necessidade é que haverá motivo para se reconhecer ao locador o direito de denúncia.
IV - Assim, a simples vontade do senhorio de querer habitar a casa locada, seja ou não para comodidade sua, não integra a necessidade que a lei protege, pois que necessitar de um prédio é precisar dele, ser ele indispensável ou imprescindível para habitação do senhorio e família.