Nulidade processual Falta Pagamento Suprimento da nulidade Arrendamento Renda
Sumário
I - A nulidade decorrente de se ordenar o despejo, pedido em sede incidental, sem se ouvir o arrendatário, considera-se sanada não só se não foi arguida no prazo de 5 dias previsto no artigo 205 nº 1 do Código de Processo Civil, como ainda se o arrendatário interveio no processo sem a arguir.
II - Se o réu deixou de pagar rendas vencidas na pendência da causa, pode o autor requerer, por esse motivo, que se proceda imediatamente ao despejo.
III - Havendo desacordo entre as partes quanto ao montante devido a título de renda, o qual seria de 23327 escudos mensais, segundo os autores, e somente de 22379 escudos, na tese dos réus, seria suficiente para obviar ao despejo em sede incidental que os réus comprovassem documentalmente o pagamento ou o depósito das rendas vencidas na pendência da acção por montantes não inferiores a 22379 escudos mensais, relegando-se depois para a acção propriamente dita a questão de saber se as rendas devidas eram superiores.
IV - O artigo 802 nº2 alínea d) do Código Civil encerra um princípio geral de resolução dos contratos, sendo em tese geral, aplicável aos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento.
V - Tal norma, que se configura como uma válvula de segurança, obstaria à resolução do contrato sempre que, sem embargo da verificação técnica de um fundamento legal de resolução, a parcela não cumprida da prestação tivesse um carácter insignificante, na perspectiva do interesse do senhorio, desde que não houvesse por parte do arrendatário o propósito de fraude ou intenção provocatória ( salvaguarda da boa fé ).
VI - Estes requisitos claramente não ocorrem, por não ser de qualificar de escassa importância, quando se verifica uma redução de 874 escudos em cada um dos depósitos, representando cerca de 4 por cento da importância devida, e somando um total de 4370 escudos no conjunto de 5 meses.