Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0309900

Data
17/04/1990
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Prazo Caducidade Arrendamento para habitação Morte Senhorio Usufrutuário


Sumário

I - Em caso de contrato de arrendamento para habitação em que é senhorio um usufrutuário, tal é irrelevante para o inquilino em termos de eventual caducidade daquele se essa qualidade lhe é desconhecida.
II - Assim, a verificar-se a sua morte, o início do prazo para o inquilino fazer chegar ao conhecimento do proprietário do imóvel de que pretende continuar no arrendado conta-se a partir da data em que do facto foi ciente.
III - Não releva para o facto de retirar direitos ao inquilino se o usufruto foi registado em Conservatória, até porque, além do mais, sempre a presunção do registo seria ilidível.