Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0309833

Data
15/03/1990
Fonte
Decisão
Revogada a decisão.

Prescrição Interrupção da prescrição Citação


Sumário

I - O autor beneficia do disposto no artigo 323, n. 2 do Código Civil, tendo-se por interrompida a prescrição logo que decorridos os cinco dias, se o retardamento da citação foi devido a motivos de índole processual e de organização judiciária e o autor respeitou a antecedência mínima de cinco dias.
II - A citação prévia só será necessária quando a citação for requerida sem se respeitar a antecedência mínima de cinco dias.