Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0252781

Data
10/02/2003
Relator
Fernandes do Vale
Fonte
Decisão
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Prova pericial Falta Testemunha Documento particular Renúncia Apreciação da prova Registo Sociedade por quotas Deliberação social Sócio gerente Força probatória Tribunal Inabilidade para depor


Sumário

I - Sendo inábeis para testemunhar por motivos de ordem moral os que podem depor como partes -artigo 617 do Código de Processo Civil- não se pode ter o preceito como aplicável aos que, em dado momento, poderiam ter deposto como partes, mas tão só aos que, no momento de prestarem o depoimento, o poderiam fazer como parte.
II - A falta de registo da deliberação de renúncia à gerência de um sócio de uma sociedade por quotas não impede que ele deponha como testemunha numa acção em que a sociedade seja parte.
III - A prova pericial é apreciada livremente pelo tribunal, o qual pode afastar-se do laudo dos peritos ainda que unânime.
IV - O documento em que A declara ter recebido de B a importância de X prova apenas isso e não que B lhe deva apenas certa quantia.


Texto da decisão