Acidente de viação Culpa Falta Responsabilidade pelo risco Colisão de veículos
Sumário
I - Não podendo atribuir-se, total ou parcialmente, a culpa na produção do acidente ao condutor do automóvel que embateu com o velocípede com motor, nem ao condutor deste, que sofreu danos, à situação é aplicável o disposto no n.1, primeira parte, do artigo 506 do Código Civil, pois não se provou que os danos tenham sido causados unicamente pelo automóvel.
II - Não permitindo a matéria de facto provada determinar, em concreto, o grau de contribuição do automóvel e do velocípede com motor para o acidente que os envolveu, tem de entender-se que foi igual a medida dessa contribuição para os danos sofridos pelo autor, ao abrigo do n.2 do artigo 506.
III - Assim, a seguradora do automóvel apenas responde por metade dos danos fixados na sentença.