Ministério público Estado Representação em juízo
Sumário
A representação do Estado pelo Ministério Público é uma representação legal (artigos 1, 3 n.1 alínea a), 5 n.1 alínea a) e 6 n.1 da Lei n.47/86, de 15 de Outubro, com as alterações da Lei n.60/98, de 27 de Agosto; artigo 20 n.1 do Código de Processo Civil e artigo 219 n.1 da Constituição da República), não necessitando o Ministério Público de qualquer mandato ou acto administrativo que venha legitimar a sua intervenção representativa, dado que tal legitimidade lhe advém da própria lei.