Contra-ordenação Transporte rodoviário Transporte colectivo Concessão de serviços públicos
Sumário
Integra a contra-ordenação prevista e punida pela alínea e) do n.4 do artigo 210 do Regulamento de Transporte em Automóveis (RTA), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.378/97, de 27 de Dezembro, conjugado com o artigo 140 do mesmo diploma, a conduta do arguido, concessionário de determinada carreira urbana de passageiros, que não a realizou na sua totalidade, como estava prevista no respectivo alvará.
Do normativo do artigo 144 do Regulamento de Transporte em Automóveis não decorre que se possa suprimir parte do itinerário da carreira concessionada pelo respectivo alvará.