Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0242446

Data
10/03/2003
Fonte
Decisão
.

Caducidade do contrato de trabalho Contrato de trabalho a prazo


Sumário

A expressão "não podendo ser inferior a um mês", contida na parte final do n.3 do artigo 46 do Decreto-Lei n.64-A/89, de 27 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei n.18/01, de 3 de Julho, deve ser interpretada no sentido de que a compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo nunca poderá ser inferior a um mês de vencimento do trabalhador, quer o contrato de trabalho tenha tido, ou não, duração inferior a um mês.


Texto da decisão