Petição inicial Correcção oficiosa
Sumário
I - O Juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento, convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, nos termos do artigo 27 alínea b) do Código de Processo do Trabalho.
II - Isto significa que a nova petição apresentada apenas visa "completar" ou "corrigir" a anteriormente apresentada, mas não "destrói" totalmente esta, como se nunca tivesse existido.
III - Assim, não está o Juiz impedido de se socorrer dos elementos factuais existentes na primitiva petição, conjugando esta com o articulado apresentado posteriormente e destinado a completar aquela.