Pagamento em prestações Pena de multa
Sumário
I - O pagamento da multa em prestações, verificados os respectivos requisitos (artigo 47 n.3 do Código Penal), pode ser autorizado oficiosamente ou a requerimento do arguido, logo na sentença.
II - Não tendo a arguida, nem o tribunal autorizado oficiosamente, o pagamento da multa em prestação, não pode a Relação, em primeira instância, abordar a predita questão, sob pena de a arguida ver suprimida a possibilidade de recurso, caso não fosse acolhida a sua pretensão.