Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0240682

Data
26/02/2003
Relator
António Gama
Fonte
Decisão
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Pagamento em prestações Pena de multa


Sumário

I - O pagamento da multa em prestações, verificados os respectivos requisitos (artigo 47 n.3 do Código Penal), pode ser autorizado oficiosamente ou a requerimento do arguido, logo na sentença.
II - Não tendo a arguida, nem o tribunal autorizado oficiosamente, o pagamento da multa em prestação, não pode a Relação, em primeira instância, abordar a predita questão, sob pena de a arguida ver suprimida a possibilidade de recurso, caso não fosse acolhida a sua pretensão.


Texto da decisão