Abuso de confiança fiscal Elementos da infracção Liquidação prévia
Sumário
Para o preenchimento do tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal do artigo 105 ns.1 e 2 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.394/93, de 24 de Novembro, não se exige que tenha havido qualquer liquidação prévia oficiosa à apropriação ou à não entrega de prestação tributária, exigindo-se apenas que haja a obrigação legal de liquidar tais quantias.