Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0231493

Data
28/11/2002
Relator
Pinto de Almeida
Fonte
Decisão
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Legitimidade Falecimento de parte Habilitação de herdeiros


Sumário

I - Falecida uma das partes na pendência da acção, importa distinguir a situação do réu (não reconvite) e dos sucessores da parte falecida da do autor e do réu reconvinte: para aqueles o requerimento de habilitação constitui mera faculdade, mas para o autor e réu reconvinte trata-se antes de um ónus, visto que, enquanto a habilitação não for decretada, a acção (e a reconvenção) não prossegue.
II - Por isso, o réu (não reconvinte) não pode ser penalizado pela paragem do processo e pela consequente interrupção.


Texto da decisão