Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0231097

Data
17/10/2002
Fonte
Decisão
Provido.

Autor Suspensão da instância Acção judicial Divórcio litigioso Interdição por anomalia psíquica


Sumário

I - A lei impõe a fixação, na sentença que decrete a interdição, da data do início da incapacidade, apenas para estabelecer a presunção (relativa) de que a partir de então os actos negociais praticados pelo interditando possam estar feridos de um vício da vontade susceptível de determinar a anulação desses actos.
II - Não deve suspender-se a instância, na acção de divórcio movida pelo marido contra a mulher que depois intentou contra ele acção de interdição por anomalia psíquica, se o primeiro processo está em fase final e de julgamento, com algumas audiências já realizadas.


Texto da decisão