Pedido Prazo Patrocínio judiciário Apoio judiciário Interrupção Acção de despejo Falta de pagamento da renda Contestação Despejo provisório
Sumário
I - Tendo o réu requerido a nomeação de um patrono deve observar-se o regime de interrupção do prazo de contestação previsto no artigo 25 ns.4 e 5 alínea a) da Lei de Apoio Judiciário - Lei n.30-E/00, de 20 de Dezembro.
II - O reinício do prazo da contestação verifica-se com a notificação do patrono ou a partir da notificação ao requerente do indeferimento do pedido de nomeação.
III - Não pode condenar-se o réu no incidente do artigo 58 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano sem que ele possa contestar e, até esse momento, depositar o que for devido se assim entender.