Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0230838

Data
20/06/2002
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Nulidade Reclamação de créditos Citação Falta de citação Execução por quantia certa Sustação da execução Interrupção da instância


Sumário

I - A exequente - que viu interrompida a instância, por falta de impulso processual (artigo 285 do Código de Processo Civil) - não tem que ser citada para reclamar o seu crédito numa outra execução.
II - A entender-se de modo diferente do referido em I, a carta registada com aviso de recepção, remetida ao seu Director, embora no texto da mesma carta, por erro de elaboração, se refira o Director Geral das Contribuições e Impostos e a dívidas que possam ser reclamadas nos termos do artigo 865 do Código de Processo Civil, não traduz falta de citação, por preterição de formalidades essenciais (artigos 195 n.1 e 865 n.2 do Código de Processo Civil), mas em nulidade secundária de citação (artigo 198 ns.1 e 2 do Código de Processo Civil), por preterição de formalidade não essencial.
III - A nulidade referida em II, se não for atempadamente arguida, acarreta ou implica preclusão do respectivo direito, por arguição extemporânea.


Texto da decisão