Pressupostos Reconvenção Admissibilidade Conhecimento oficioso Intervenção de terceiros Intervenção principal Intervenção provocada
Sumário
I - A admissibilidade da intervenção de terceiros reconduz-se sempre a uma questão de legitimidade plural sucessiva; e a legitimidade é um pressuposto de conhecimento oficioso.
II - Com ou sem oposição o julgador não está dispensado de conhecer dos pressupostos de que a lei processual faz depender a intervenção principal.
III - Vocacionada para servir os casos de contitularidade de direitos, a intervenção principal surge naturalmente como a emanação lógica da pluralidade de sujeitos da relação jurídica.
IV - O pedido reconvencional previsto no n.4 do artigo 274 do Código de Processo Civil, só é admissível quando o seja em termos de envolver conjuntamente o autor reconvindo e o chamado a intervir, ou este e o réu reconvinte, além de entre as partes primitivas e o chamado ser ainda exigível algum dos vínculos a que se refere o artigo 320.
V - Não se mostrando deduzido contra o autor da acção e contra o chamado, em conjunto, qualquer pedido, nem se verificando a necessária conexão entre a causa de pedir e o pedido susceptível de conduzir ao preenchimento dos pressupostos indicados em IV, não é admissível o pedido reconvencional nem a intervenção principal do chamado.