Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0230330

Data
20/06/2002
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Falta Arrendamento para habitação Despejo Residências alternadas Residência permanente


Sumário

I - Residência permanente é o local onde se vive com estabilidade, de forma duradoura, onde se tem instalada e organizada a vida doméstica.
II - Verificando-se esta situação em relação a duas residências, em termos de ambas se encontrarem em igualdade de circunstâncias, sem poder estabelecer-se uma hierarquização, fala-se de residências alternadas.
III - Se o arrendatário celebrou em Janeiro de 1993 um contrato de trabalho, pelo prazo de um ano, com a "hidroeléctrica ...., SARL", que tem vindo a ser sucessivamente renovado, pelo menos até 16 de Janeiro de 2000, e se passou a viver no local de trabalho, em ......, vindo a Portugal apenas nos períodos de férias, instalando-se no locado, se a assinatura do telefone, foi cancelada e o fornecimento de energia eléctrica ao arrendado foi suspensa desde Novembro de 1994 até Janeiro de 1996, não estamos perante residências permanentes alternadas, mas sim perante a vulgar situação prevista no artigo 46 n.2 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano que permite ao arrendatário ausentar-se do locado no exercício de serviço particular por conta de outrem desde que essa ausência não exceda o período de dois anos.
IV - Ultrapassando a ausência o período de dois anos nada obsta a que se decrete o despejo.


Texto da decisão