Ampliação da matéria de facto Revelia Julgamento Repetição
Sumário
1- Tendo o processo corrido a total revelia do reu, que não chegou a ser notificado para qualquer acto do mesmo, podera ordenar-se a repetição do julgamento de acordo com o disposto no artigo 577 do Codigo de Processo Penal de 1929 quando se imponha uma seria necessidade de ampliação da prova e nova apreciação da que ja consta do processo.
2- Condenado o reu como autor do crime de emissão de cheque sem provisão justifica-se a repetição do julgamento se ele na alegação de recurso invocar, com foros de verosimilhança, que o cheque foi abusivamente preenchido quanto a data, que tera sido aposta sem o seu conhecimento ou consentimento, o qual se destinava a garantir o pagamento de um debito, a satisfazer em prestações mensais, o qual se encontrava ja parcialmente liquidado.