Prescrição do procedimento criminal Indícios suficientes Falsificação Dolo específico Regime concretamente mais favorável
Sumário
I - Estando indiciariamente demonstrado que o arguido, a quem competia, como chefe de conservação das vias municipais, da Câmara Municipal de Fafe, a realização dos exames de condução aos candidatos à obtenção de licença de condução de velocípedes, apôs em alguns processos de obtenção dessas licenças a menção de
" apto " sem que os respectivos candidatos se tenham submetido ao exame prévio legalmente exigido, deve ser pronunciado por conduta dolosa, porque o dolo resulta aqui de presunções ligadas ao princípio da normalidade e das regras da experiência.
II - Embora do despacho de pronúncia não conste expressamente que o arguido agiu com intenção de causar prejuízo ao Estado ou de alcançar um benefício ilegítimo, a verdade é que o dolo específico pode extrair-se do conjunto dos factos " indiciariamente provados ".
III - Os factos indiciados integram, à sombra do Código Penal de 1986, o crime previsto e punido pelo Artigo 218 nº 8 ( factos cometidos entre 1979 e 07/01/80 ) e, face ao novo Código, o do Artigo 233 nº 1 e não o do Artigo 228 nºs 1 alínea b) e 3.
IV - Tendo o arguido sido notificado para prestar declarações em instrução preparatória em 22/10/85, prescreveu o procedimento criminal visto o disposto no Artigo 117 nº 1 alínea c), do Código Penal de 1986, aplicável por força do nº 4 do Artigo 2, do mesmo Código.
De facto, a colocação do regime legal da prescrição no Código Penal é sintomática de que o legislador a considerou instituto predominantemente substantivo.