Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0225738

Data
08/04/1991
Relator
Manuel Fernandes
Fonte
Decisão
Provido.

Intervenção principal


Sumário

I- Se o A. num seu requerimento, que não reveste a natureza de requerimento autonomo, mais não pretendeu do que suscitar o incidente adequado a chamar para a causa um terceiro, a fim de o associar a outra parte, ha que concluir-se ter ele dado cumprimento aos arts. 320, 354, e 356 do C. Proc. Civil.