Arguido Antecedentes criminais Falsas declarações Infracção
Sumário
I - O artigo 22 do Decreto-Lei n. 33725, de 21/06/1944, permanece em vigor, como lei especial, não tendo sido expressa ou tacitamente revogado pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23/09;
II - Tal preceito não é inconpatível com o artigo 402, n. 1 do Código Penal de 1982, antes um e outro prevêm condutas diferentes: a daquele respeitante a matéria muito restrita ( identidade, estado ou outra qualidade ) e a destinatários genericamente nomeados
( qualquer autoridade ou funcionário ); a deste atinente a matéria não descriminada ( toda a que pode ser objecto de informação ) e a destinatários bem delimitados
( as entidades públicas competentes para recolher provas );
III - Assim sendo, faltando o arguido conscientemente à verdade sobre os seus antecedentes criminais comete o crime referido na conclusão I. e não o previsto e punido pelo artigo 402 do Código Penal.