Advogado Prova da verdade dos factos Protesto Injúrias a magistrado
Sumário
I - Não se provando a verdade das imputações, não pode a arguida beneficiar do disposto no artigo 164, nº 2 do Código Penal.
II - O direito de "protesto" a que alude o artigo 64 do Estatuto da Ordem dos Advogados ( Decreto-Lei nº 84/87, de 16/03 ) apenas existe quando o advogado não seja admitido a requerer oralmente ou por escrito o que julgar conveniente ao dever de patrocínio.
III - Isso não acontece quando o advogado no uso da palavra, que lhe foi de imediato concedida, se limita a ditar para a acta a sua reacção ao que anteriormente foi mandado constar da mesma, em afronta pessoal ao juiz.