Competência Tribunal de comarca Tribunal de círculo
Sumário
I - O tribunal de círculo é competente para preparar e julgar as acções com valor superior à alçada da primeira instância, com excepção das que sigam processo especial cujos termos excluam a intervanção do colectivo.
II - Instalado o tribunal de círculo, as acções abrangidas por essa competência que se encontrem a correr termos no tribunal de comarca devem ser remetidas para aquele.
III - Se o colectivo não dever intervir, o julgamento será efectuado em tribunal singular, pelo respectivo juiz do tribunal de círculo, a quem tinha sido distribuído o processo.